SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- ... Assim dispõe a sentença condenatória: "O réu O.B., que não faz jus ao benefício do sursis, cumprirá também sua pena em regime fechado oportunamente, no referido CRJF (antiga Penitenciária de Linhares), mas aguardará em liberdade o trânsito em julgado da sentença". - Como se viu do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, o prolator da peça condenatória ressaltará os bons antecedentes profissionais do paciente, mas, frisa, agora, não fazer ele jus ao sursis. E isto foi confirmado no 2º grau de jurisdição, como se lê. - O artigo 157, da Lei de Execuções Penais exige fundamentação, tanto da concessão, como da denegação do benefício; e condições respectivas são as estatuídas no artigo 77 do Código Penal (Lei nº 7.209, de 11-7-84). - Curiosamente, segundo o depoimento do próprio Juiz sentenciante: " o réu, tecnicamente, não é reincidente; - sua personalidade e conduta social no foro são boas, bem como sua capacitação profissional. - Os requisitos outros - culpabilidades e antecedentes e elegibilidade para um dos regimes de cumprimento da pena corporal - não foram apreciados pelo Magistrado. - As circunstâncias favoráveis ao réu, indicadas na sentença, determinaram, ao que parece, dosimetria da pena, fixada esta no mínimo; não influíram, porém, no regime inicial de seu cumprimento, nem na suspensão condicional da sua execução. - Rigorosamente falando, tanto a sentença, quanto o acórdão deixaram de fundamentar a negativa de sursis. - No HC nº 61.237-7 - RJ, a eg. Primeira Turma desta Corte, DJ 17-2-84, acompanhando o voto do Relato r, o Senhor Ministro RAFAEL MAYER, enfrentando hipóteses semelhante, assim, decidiu: "Nos exatos termos do art. 697 do Código de Processo Penal, o juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre suspensão condicional da pena, quer a conceda quer a denegue. - Verificados esses pressupostos, é um verdadeiro direito à prestação jurisdicional que assiste ao réu, no tocante a esse pronunciamento específico que deve acompanhar a sentença condenatória, como está reconhecido nos precedentes da Corte (RHC 58.091; HC 58.766, RTJ 94/128)." - Com tal fundamento, determinou-se ao Tribunal que julgara a apelação, a complementação do aresto condenatório proferido, "com a declaração motivada da concessão ou não do benefício da suspensão condicional da pena". - Pelas mesmas razões e para o mesmo efeito, concedo parcialmente a ordem. Ac. de 25-03-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-1 Arquivo do EMFOR - STF/335 NO MESMO SENTIDO: Rec. Hab. Corpus nº 62.278 - MG, STF, 1ª T, Relator: Ministro NÉRI DA SILVEIRA, ac. de 6-10-1986, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 475. EMFOR 490
Ementa
Nos exatos termos do artigo 697 do Código de Processo Penal, o juiz ou Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda quer a denegue. (ementa trecho do acórdão).
Nota da redação
RTJ
