SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ao que se depreende das informações, da sentença não consta pronunciamento do magistrado, de forma motivada, sobre a concessão ou denegação do "sursis". - Dou, assim, provimento parcial ao recurso, para deferir, em conseqüência, em parte, o habeas corpus, a fim de que o Juiz de primeiro grau, motivadamente, decida sobre a concessão ou denegação do "sursis", eis que inferior a dois anos de reclusão a pena imposta ao paciente. - Acolho, nesse sentido, o parecer da Procuradora da República, Dra. MARIA ALZIRA DE ALMEIDA MARTINS, aprovado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República, professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, "in verbis", <<Tem razão o V. Acórdão recorrido no ponto em que entende inadequada a via mandamental para obtenção do benefício do "sursis", porquanto a verificação dos pressupostos subjetivos demanda produção de prova. Observamos, contudo, que, pelas informações, a sentença condenatória, prolatada em 20-10-1977, não atendeu ao disposto no art. 697 do Código de Processo Penal - redação dada pela Lei nº 6.416, de 24-05-1977 - "in verbis": Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se motivadamente, sobre suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue>>. - Isso se deduz das diligências determinadas pelo MM. Juiz "a quo", no sentido e se requisitarem certidões sobre os antecedentes do réu. - Sobre o tema já decidiu o colendo Pretório Excelso: <<Suspensão condicional da pena. Se o "quantum" da reprimenda comporta, em princípio, o favor legal, deve o juiz pronunciar-se sobre sua concessão à luz dos pressupostos do art. 57 do Código Penal>>. - "In cas u", como visto, o recorrente preenche o pressuposto objetivo para obtenção do benefício. - sua condenação não excedeu de dois anos. - Por todo o exposto, preliminarmente, somos pelo conhecimento do recurso; no mérito, pelo seu provimento parcial tão-só para que o Magistrado prolador da sentença condenatória se pronuncie motivadamente, sobre a concessão ou não do favor legal ora pleiteado. Ac. de 05-10-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 119 (Março/87), - Pág. 1.013. EMFOR 475
Ementa
Na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá o juiz ou tribunal pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda que a denegue.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
