SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
QUANDO NÃO IMPEDE SUA CONCESSÃO
- Recurso
- RE 21/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- E esta pena é de ser suspensa. - Não poderá obstar o sursis a referência à condenação de f., pendente de trânsito em julgado - mesmo porque, se confirmada pela E. 2ª Instância, refletirá revogação obrigatória da suspensão (art. 81, I, CP). - É vigorosa e inexorável a incidência do dispositivo (art. 81, inc. I, CP), conforme o vem proclamado o E. STJ: "É automática a prorrogação do prazo do sursis quando no curso o réu vem a ser processado pela prática de outro crime (§ 2º do art. 81 do CP)", porque "constatado que houve condenação, por sentença irrecorrível, impõe-se a revogação do benefício, mesmo após a expiração do prazo de prova (art. 81, I, do CP)" (STJ, 6ª T., RE 21/SP, rel. Min. WILLIAN PATTERSON, j. 27.06.1989, v.u., DJU 14.08.1989, p. 13.062). - Se a lei confere à condenação irrecorrível o efeito de revogar o sursis, é ilação lógico-objetiva que a condenação recorrível não obstou aquela concessão. - Derradeiramente, se impotente para obstar o sursis, que confere liberdade maior ao acusado, não poderia a antecedência refletir na definição do regime prisional de início do cumprimento da pena, porquanto o regime aberto é, por sua natureza, mais gravoso à liberdade do acusado. Anote-se que o regime imposto pelo Juiz do processo de conhecimento é sempre provisório, podendo ser modificado pelo Juiz da execução (art. 118 da LEP). - Concede-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições a serem estabelecidas no juízo da origem, onde se realizará a audiência admonitória. E altera-se o regime prisional para o aberto. - Por fim, não conseguimos atinar com o motivo que fez com que a ilustre Magistrada determinasse , em seu r. despacho de f., a expedição de Mandado de Prisão Clausurado. - Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para diminuir a pena aplicada ao apelante, conceder-lhe o sursis e alterar o regime prisional estabelecido, tudo conforme especificado. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 659 EMFOR 576
Ementa
Impossível obstar-se o sursis com fundamento em condenação pendente de recurso e sem trânsito em julgado, mesmo porque esta, se confirmada em Segunda Instância e tornando-se definitiva, refletirá revogação obrigatória da suspensão.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
