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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

QUANDO ESTÁ O JUIZ DISPENSADO DE IMPÔ-LAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O sursis e o livramento condicional, já na vigência da anterior Parte Geral do Código Penal, pela falta de adequado aparelhamento para sua fiscalização, de fato converteram-se em institutos desvirtuados. Mais complexa tornou-se a situação em face da Lei 7.209/84. A prestação de serviços à comunidade, embora louvável encontra, na prática, dificuldades de difícil superação. A limitação de fim de semana - além de reclamar a existência pouco comum em nosso Estado, de "casa de albergado ou outro estabelecimento adequado"- importará em sujeitar pessoa merecedora da suspensão condicional da pena com outras de maior periculosidade, o que se revela de todo inconciliável com os fundamentos e objeto do próprio sursis. - No caso concreto, o Dr. Promotor não demonstrou, como lhe incumbia, sequer a possibilidade do estabelecimento, na prática, das condições estabelecidas pelo § 1º do art. 78 do CP. - S.Sa. não demonstrou, também, a conveniência e a adequação de qualquer das condições do § 2º do referido dispositivo. - Sobre o tema em discussão - condições do sursis - é de se dar um largo crédito de confiança ao juiz, próximo dos fatos, das pessoas nele envolvidas e das circunstâncias ambientais e possibilidades de ordem material na comarca. - In casu, ao que indica, o Magistrado não vislumbrou a possibilidade ou conveniência da sujeição de suspensão condicional da pena do apelado a nenhuma condição. Essa presunção juris tantum não foi elidida por embargos declaratórios do Dr. Promotor, providência recomendada por MIRABETE (cf. "Execuções Penais", São Paulo, 1987, pág. 389). - Não é porque a lei diz que a suspensão condi cional da pena deve ficar sujeita a condição que o juiz irá impor se não demonstrada sua conveniência, possibilidade de efetiva imposição ou adequação. - Nada disso se demonstrou no caso concreto, donde o provimento do apelo. Ac. de 09-11-1987 Revista dos Tribunais - Ano 77 Jan. 1988 - Vol. 627 - Pág. 290. EMFOR 487

Ementa

Não é porque a lei diz que a suspensão condicional da pena deve ficar sujeita a condição que o juiz a irá impor se não demonstradas sua conveniência, possibilidade de efetiva imposição ou adequação e tal presunção juris tantum não é elidida pela Justiça Pública.

Nota da redação

Revista dos Tribunais