SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SE PODEM SER IMPOSTAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O agravado foi condenado, sendo-lhe concedido sursis, sem condições especiais, com a decisão homologada, em grau de recurso, por esta E. Câmara. - Passando o processo para a fase de execução quer o Dr. Promotor o d. juiz fixe condições. - Ora, se na fase de conhecimento declarou o Magistrado que o sursis ficava concedido sem condições especiais, não é possível fixar condições na fase de execução, ferindo a res judiciata. - Assim tem decidido esta E. Câmara. Ac. de 06-02-1991 Revista dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 307. EMFOR 522
Ementa
Se na sentença condenatória, sem recurso da Justiça Pública, declarou o magistrado que o benefício do sursis ficava concedido sem condições especiais, impossível impô-las no juízo da execução, sob pena de ferir a res judicata.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
