SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
SE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O benefício da suspensão condicional da pena pode ser objeto de apreciação na origem preenchendo o paciente o requisito objetivo e existindo nos autos indicação de que pode suprir também aqueles de natureza subjetiva. - Verdade que a imputação de crime hediondo poderia conduzir à presunção de incompatibilidade do benefício. Partilho, todavia, da posição do nobre Procurador, quando assinala a in inexistência de norma expressa a impedir a concessão, além de concluir pela impossibilidade da interpretação extensiva. Esta, a refletir analogia in mallam partem, de forma a afligir a situação do condenado, o que se mostra intolerável perante um sistema que prestigiou, sensivelmente, a presunção da inocência e a plenitude da defesa. - A alternativa alvitrada - e com base em jurisprudência do Pretório excelso - HC 67.628-1 (*), Lex 135/303 - mostra-se consentânea com os interesses elevados da realização da Justiça. Ac. de 30-09-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 298. EMFOR 531
Ementa
A imputação de crime hediondo pode conduzir à presunção de incompatibilidade da suspensão condicional da pena, todavia, inexiste norma expressa a impedir a concessão, além de ser impossível a interpretação extensiva a refletir analogia inmallam partem, de forma a afligir a situação do condenado. Tal se mostra intolerável perante um sistema que prestigiou sensivelmente a presunção de inocência e a plenitude da defesa, razão pela qual, a teor do disposto no art. 697 do CPP, deve o juízo se pronunciar a respeito da concessão do "sursis".
Nota da redação
Lex
