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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

QUANDO ESTÁ OBRIGADO A MANIFESTAR-SE SOBRE SUA CONCESSÃO OU NÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , a denegação da ordem pelo Tribunal a quo, teve como fundamento, o seguinte: "Das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, extrai-se que o paciente já se achava enclausurado quando do seu julgamento, por motivos de prisão em flagrante. Também das mesmas informações dessume-se que o Ministério Público a quo, arrimado nas prescrições do artigo 593, III, letra d, do Código de Processo Penal, articulou recurso de apelação contra a decisão do Tribunal do Júri que desclassificou o crime imputado ao paciente, do art. 121, § 2º , inciso III, do Código Penal Brasileiro, para o do parágrafo 3º do mesmo Diploma Repressor, ou seja, de homicídio qualificado para culposo, impedindo, assim, o trânsito em julgado da sentença ditada pelo Tribunal Popular, podendo o caso retornar ao seu status quo ante. Em razão do aludido recurso, ficou, também, impossibilitado o efetivo cumprimento da pena arbitrada pelo Juízo singular, a qual fora fixada em 1 ano e 4 meses de detenção, em regime aberto." (fls. ...). - Diz o Código de Processo Penal em seu art. 697, verbis: "Art. 697 - O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa de liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue". - Esta determinação vem reiterada na Lei de Execução Penal, que assim estabelece, verbis: "Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo período de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal. Art. 157. O juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de lib erdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue." - É evidente, no caso dos autos, a omissão da sentença no que se refere ao sursis e o equívoco do v. acórdão em não reconhecer, em benefício do paciente, tal situação. - Não há dúvidas de que, em face do art. 697, do CPP, está o Magistrado obrigado a pronunciar-se a respeito da concessão do sursis, nas condições ali determinadas e, não o fazendo, cabível é o habeas corpus pois, a este respeito já decidiu a E. Suprema Corte: "Pena - Fixação - Reprimenda estabelecida em montante que comporta, em princípio, o favor legal da suspensão condicional. - Acórdão omisso a respeito - Inadmissibilidade - Falha que, apesar de não justificar a anulação do acórdão, deve ser suprida pelo Tribunal - Habeas Corpus concedido - Aplicação do art. 697 do CPP." (RT 633/357; no mesmo sentido HC 65.903-9/MG, in DJU 29.04.88, p. 9.846) - Note-se que a sentença condenatória reconheceu a primariedade e bons antecedentes do réu, menor de 21 anos, e fixou o regime aberto para cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de detenção. - Assim, sendo, a teor do art. 697 e orientação jurisprudencial da E. Suprema Corte, irrecusável o direito do paciente ao sursis pretendido. - Por outro lado, se a interposição de recurso de apelação pelo MP não tem o condão de impedir a concessão do sursis que deveria ter sido pronunciado quando da sentença condenatória, impede, agora sim, que a audiência admonitória seja, de imediato, realizada, posto que o trânsito em julgado da sentença, não ocorreu. - Com estas considerações, dou parcial provimento ao recurso interposto para, reformando parcialmente o v. acórdão vergastado, determinar que a sentença condenatória se manifeste expressamente sobre o sursis, aguardando-se a admonitória para o trânsito em julgado da mesma. - É como voto.

Ementa

Havendo sido fixada pena, em montante que comporta, em princípio, o favor legal da suspensão condicional da mesma, está o magistrado, a teor do art. 697, do CPP, obrigado a pronunciar-se, motivadamente, sobre sua concessão, ou não.

Nota da redação

RT