SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Ac. de 02-05-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.672 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- Também procede o que articulado referente à aplicabilidade de pena restritiva de direito. Condenou-se o paciente à pena inferior a um ano, sendo certo que lhe são favoráveis os demais que servem de base à adoção da pena restritiva de direito. Não se pode falar de reincidência, de maus antecedentes, de culpabilidade e conduta social, bem como de personalidade do condenado, motivo e circunstâncias do crime a desaconselharem a substituição. No caso do simples porte de pequena quantidade de maconha, a direcionar, como já frisei, a objetivo de vir-se a proceder ao uso, a substituição é deveras aconselhável. Por último, consigno que a suspensão condicional; da pena apenas aplica-se quando alcance a própria liberdade, não guardando pertinência quando em jogo a restritiva de direitos ou o de multa - arts. 44, 77 e 80 do CP. Visa preservar o direito de ir e vir, razão pela qual não cabe, no caso dos autos, implementá-la. - Por tais razões, concedo a ordem tal como preconizado no parecer da Procuradoria-Geral da República, ou seja, para afastar o acréscimo de um mês ocorrido em relação à pena-base e determinar que o Juízo fixe os parâmetros alusivos à pena restritiva de direito, que, assim, substitui a de detenção. Ac. de 18-12-1995 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 497 EMFOR 577
Ementa
O instituto da suspensão condicional da pena é incompatível com a pena privativa de direitos - inteligência dos arts. 44, 77 e 80 do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
