SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
PRÁTICA DE NOVO CRIME — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Esse mau antecedente não lhe veda usufruir da suspensão condicional da pena irrogada neste autos, porém, ainda que se dê de barato a composição dos danos materiais, ex vi das declarações policiais da vítima, afigurou-se errônea a outorga do chamado sursis especial, por tal motivo aqui modificado para subordiná-lo, nos moldes do §1º do art. 78 do CP, à prestação de serviços comunitários, exigência que muito mais se coaduna aos desajustes do trânsito, em termos de prevenção geral e especial. Ac. de 23-04-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 348 EMFOR 539
Ementa
O réu que, estando definitivamente condenado por incorrer no art. 34, da Lei das Contravenções Penais, e que vem a ser novamente condenado por violar o art. 129, §6º, do CP, tem direito à suspensão condicional da pena, mas, embora haja ressarcido os danos materiais causados pelo novo delito, não pode usufruir da modalidade especial do benefício, devendo no primeiro ano de seu período de prova, prestar serviços comunitários, na forma do art. 78, §1º, também do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
