SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL — JUIZ - DEVER DE FUNDAMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- ... Tanto a doutrina como as decisões dos nossos Tribunais são unânimes e pacíficas no entendimento de que, para fixar a suspensão em prazo superior ao mínimo legal, o julgador deverá fundamentar a decisão, justificando o acréscimo. - O Colendo Supremo Tribunal, no "Habeas Corpus" nº 68.181-6/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO, publicado no DJ de 1-3-1991, página 1.087, julgou: "Ementa" : "sursis". Prazo fixado. Justificação se superior ao mínimo. Tendo-se que o prazo de suspensão condicional da pena foi superior ao mínimo, sem qualquer fundamentação que justificasse tal acréscimo, e sem que se veja motivo para tal exasperação, é de deferir-se o "Habeas Corpus" para que tal prazo fique reduzido ao mínimo (dois anos). Ante o exposto, somos pelo conhecimento do presente "Habeas Corpus", concedendo-se a ordem pleiteada para, mantida a condenação, reduzir o prazo de suspensão para o mínimo legal (dois anos), seja porque não está justificado o aumento do prazo além do índice mínimo, seja porque os elementos constantes dos autos não indicam a necessidade do acréscimo". - Não tenho dúvida em adotar a tese da necessidade de fundamentação no tocante à fixação do "quantum" do período de prova do "sursis", quando superior ao mínimo legal, tanto porque, em havendo prejuízo ao condenado, existe o interesse deste em invocar o mandamento constitucional da motivação do ato judicial (art. 93, IX, da CF), quanto porque é tal providência um corolário do sistema penal vigente, bastando ver, sob o prisma do "ubi ratio ubi legis", que, se o legislador cerceou com tanto rigor o processo de cominação da pena, impondo ao julgador a apreciação motivada dos vários fatores que elenca no art. 59 do Código Penal não haveria de prescindir de idêntica cautela em relação a dosimetria aqui cogitada, uma vez que a estipulação de período de prova, em medida superior à necessária carrega o mesmo vício de uma pena mal aplicada, por estar implicada na execução do "sursis" uma série de restrições ao condenado, de caráter legal ou judicial (arts. 78 e 79 do CP). - Outros precedentes, ademais, corroboram o acerto desta orientação, em que a aplicação de período de prova acima do mínimo legal, sem que houvesse fundamentação a comprovar a necessidade da medida foi considerada coação ilegal (HC nº 68.442, Relator Ministro MOREIRA ALVES). Ac. de 22-06-1993 Revista Trim. de Jurisprudência - Maio de 1994 - Vol. 148 - Pág. 496 EMFOR 559
Ementa
O período de prova do "sursis" aplicado acima do mínimo legal enseja a devida fundamentação, tanto porque, em havendo prejuízo ao condenado, existe o interesse deste em invocar o mandamento constitucional da motivação do ato judicial (art. 93, IX, da CF) quanto porque é tal providência um corolário do sistema penal vigente.
