SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SE A ELA SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Por fim, não podia, de forma alguma, o MM. Juiz ter substituído a pena restritiva de direitos, consistente em "prestação de serviços à comunidade", pelo instituto do "sursis". - Na verdade, somente podem ser suspensas condicionamento, pelo prazo de dois a quatro anos as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), como dispõe o art. 77, "caput", do CP. - O instituto do "sursis" não se aplica, em hipótese alguma, às penas restritivas de direitos e às pecuniárias, como estabelece de modo claro, o art. 80. - De outra parte, pela sistemática atual, não mais existe o "sursis" sem condições especiais. Seja o regime mais ou menos severo, o condenado sempre fica no primeiro ano do período probatório, sujeito às "condições estabelecidas pelo Juiz". (art. 78, "caput"). - Aliás, em certos casos, penas restritivas de direito se convertem em meras condições do "sursis" (art. 78, parágrafo 1º). E uma dessas condições consiste justamente na "prestação de serviços à comunidade". - Ilógica, "data venia", a decisão que suspende condicionalmente a prestação de serviços à comunidade pelo "sursis". - Nada impede que a suspensão condicional da pena seja cassada no presente julgamento, vez que tal desfecho foi pleiteado pela defesa na via recursal e, de outro lado, é benéfica para o réu. - Se inexistiam na comarca condições para implantar e fiscalizar a "prestação de serviços à comunidade", deveria o MM. Juiz tê-la substituído por simples multa, como faculta o parágrafo único do art. 44 do CP. Ac. de
Ementa
Somente podem ser suspensas condicionamento, pelo prazo de dois a quatro anos, as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), como dispõe o art. 77, "caput", do CP. O instituto do "sursis" não tem aplicação, em hipótese alguma, às penas restritivas de direitos e às pecuniárias como estabelece, de modo claro o art. 80.
