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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As condições mencionadas no parágrafo 2º do art. 78 do Código Penal, letras "a", "b" e "c", somente devem ser impostas desde que não aplicadas as restrições previstas no parágrafo 1º, do mesmo inciso. Quando o magistrado concede o denominado "sursis" simples impõe as condições já previstas em lei, dentre elas a de se submeter às limitações de fim de semana. Somente na hipótese do "sursis" especial é que deve substituir a mencionada condição, por uma ou mais das previstas no parágrafo 2º do inc. referido. Fica é evidente, ao alvedrio do julgador, analisando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do acusado, bem como os motivos, conseqüências e circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, operar a substituição de que cuida a lei. - Não poderá impor ao mesmo tempo as condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 78 do diploma penal. Ac. de 02-05-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 292 EMFOR 499

Ementa

Não poderá o juiz impor ao mesmo tempo como condições do "sursis" as previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 78 do CP.

Nota da redação

Revista dos Tribunais