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j. 23/01/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 jan. 1986.

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Acórdão · 22/01/1986

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

REQUISITO NÃO MAIS EXIGÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nos termos da jurisprudência predominante "no concernente à concessão e à denegação do sursis, há que distinguir entre as questões exclusivamente de direito (como as relativas à natureza e quantidade da pena e primariedade) das que envolvem questões de fato (como são os fatores de avaliação da capacidade de delinquir do agente). - As primeiras podem ser analisadas no âmbito do habeas corpus, não porém as últimas, porque recaem em exame das provas" (TACrimSP, rel. DÍNIO GARCIA RT 429/415). - Ora, a respeito do sursis, disse o Magistrado na sentença: "Antonio é primário, mas já sofreu condenação anterior por uso de entorpecentes. - Não tem direito a sursis, eis que já se encontra sob esse benefício. - Como não é reincidente eis que a condenação pelo uso de entorpecentes foi após a prática do crime destes autos, iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto". - De fora parte o engano contido na afirmação de que o paciente era primário, não obstante já ter sido condenado anteriormente, deve ser observado que a tese de que o sentenciado sob sursis não pode receber nova suspensão é menos exata, consoante já demonstrara o exímio BASILEU GARCIA. ("Instituições de Direito Penal", ed. 1965. I - 2º/540), no regime do Código Penal de 1940. - Mas no concernente aos requisitos para concessão do sursis, houve substancial modificação do sursis ser primário o agente (CP de 1940, art. 57, I. "O sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro condenação irrecorrível por outro crime e pena privativa de liberdade..."), mas o não ser reincidente em crime doloso (Lei 7.209/84 , art. 77, I). - Ilegal, portanto, a decisão do Magistrado, na parte em que afastou a possibilidade de ser concedida ao paciente a suspensão condicional da pena por registrar condenação anterior, embora esta não o fizesse reincidente. - Todavia, não se pode desde logo conceder o sursis ao paciente porque isto exigiria a análise das circunstâncias enumeradas no art. 77, II, da citada Lei 7.209, o que, como lembrado acima, seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, em que não se permite o exame da prova em profundidade. - Por tais razões o habeas corpus é concedido apenas em parte a fim de que admitida a possibilidade legal da suspensão condicional da pena, o impetrado decida sobre a sua concessão ou denegação, em face dos elementos enumerados no art. 77, II da Lei 7.209. Julgado em 23-01-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 607 - Pág. 300 EMFOR 462

Ementa

Já não é mais condição do sursis ser primário o réu (art. 57, I, do CP de 1940). Após o advento da Lei 7.209/84 (art. 77, I, do CP) não importa registre aquela condenação anterior: desde que não seja reincidente, é de lhe ser outorgado o benefício preenchidos os demais requisitos enumerados no nº II do art. 71, do CP.

Nota da redação

RT