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STF, RE 111.662-5-, QUANDO É AUTOMÁTICA E QUANDO SE REVOGA, Rel. LAURO MALHEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 111.662-5-. Relator: LAURO MALHEIROS.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

PRÁTICA DE NOVO CRIME — QUANDO É AUTOMÁTICA E QUANDO SE REVOGA

Recurso
RE 111.662-5-
Tribunal
STF
Relator
LAURO MALHEIROS

Resumo do acórdão

- ... Está em debate o alcance da disposição contida no art. 82, do Código Penal, que, ao cuidar da suspensão condicional da pena, proclama: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade". - Acontece, porém, que circunstâncias que antecederam à expiração do prazo determinaram a revogação da suspensão, a teor do disposto no art. 81, "verbis": "Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". - Os autos dão notícia de que no curso do período probatório o acusado foi condenado em dois processos, por delitos idênticos. Na comarca de Dois Córregos, à pena de dois anos de reclusão e, na Comarca da Capital (26ª Vara Criminal) a quatro meses de reclusão. Ambas as condenações transitaram em julgado, antes mesmo, de esgotado o prazo de suspensão da pena a que se refere este "habeas corpus". - A dúvida suscitada decorre do fato de haver o Ministério Público requerido a revogação do benefício somente após o decurso do citado prazo. - A orientação jurisprudencial é farta em considerar automaticamente prorrogado o prazo, quando o réu está sendo processado, ao interpretar o § 2º, do mesmo art. 82. Como reflexo de tal posição admite que a revogação do benefício se dê após o término da prova, como aliás, aconteceu na espécie. - É o que se lê dos seguintes acórdãos do Egrégio Supremo Tribunal Federal, trazidos à colocação: "Suspensão condicional da pena. Revogação. Nos termos do § 2º, do art. 81, do CP, se o beneficiário está sendo processado por outro crime, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo, ainda que se tome conhecimento do outro processo após vencido o prazo originário. Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 111.662-5-SP 1ªT. Min. RAFAEL MAYER-DJU 53.4590, 20.03.87). "Revogação do sursis". Nada impede a revogação do "sursis", mesmo depois do término do prazo de prova, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação automática (art. 81, "in" I, do CP). Medida de caráter político-administrativo relativa à execução penal. Dissídio jurisprudencial comprovado" (RE 11.595-1-SP 2ª T. Min. DJACI FALCÃO-DJU 75.7197, 14.04.87). - Revogação do sursis. Nada impede a revogação do sursis, mesmo depois do término do prazo de prova, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação automática (art. 81, inc. I, do CP.)" (RHC nº 64.900-9-SP - 2ª T - Min. DJACI FALCÃO - DJU 79.7650, 30.04.87). "Direito Penal. Sursis. Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova do "sursis" (art. 81, § 2º), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do Código Penal) é automática, não exigindo a Lei decisão juiz. Precedentes do STF Recurso Provido" - (RE nº 112.829-1-SP-2ª-T- Min. DJACI FALCÃO - DJU nº 898891, 15.05.87). "Revogação do sursis. Nada impede a revogação do "sursis", mesmo depois do término do prazo de prova, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação automática (art. 81, inc. I, do CP). Medida de caráter político-administrativo relativa a execução da pena. Dissídio jurisprudencial comprovado. Precedente do STF: RE 112.595-1-SP. RE Criminal conhecido e provido" (RE 112.596-9-SP-2ª T - Min. CELIO BORJA - DJU 119.132248, 26.06.87)". - Em decisões mais recentes esse entendimento foi corroborado, "verbis": "Suspensão condicional da pena. Revogação automática. § 2º do art. 81 do Código Penal. Se o beneficiário do "sursis" está sendo processado por outro crime, prorroga-se automaticamente o prazo da suspensão até o julgamento definitivo, o que implica dizer que essa prorrogação se dará ainda que só se tome conhecimento de outro processo depois de vencido o prazo probatório. Precedentes do STF, Recurso Extraordinário conhecido e provido" - (RE 113.115-2-SP-1ª T. Ministro MOREIRA ALVES - DJU nº 85.10433, 06.05.88)". "Sursis. Nova Condenação. Revogação. O prazo de concessão do "sursis" é prorrogado automaticamente se, no curso do período de prova, vem o beneficiário a ser processado por crime ou contravenção, sendo revogado se, ao final da nova ação penal vem ele a ser condenado. Precedentes" (REC 114.471-8-SP-2ªT - Min. ALDIR PASSARINHO - DJU 94.12099, de 2

Ementa

É automática a prorrogação do prazo do "sursis" quando no seu curso o réu vem a ser processado pela prática de outro crime (§ 2º, do art. 81 do CP). Constatado, que houve condenação, por sentença irrecorrível, impõe-se a revogação do benefício, mesmo pós a expiração do prazo de prova (art. 81, I, do CP).