SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
OBRIGATÓRIAS — EFEITOS AUTOMÁTICOS
- Recurso
- RE 112.595-1
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso merece acolhimento. Acha-se configurada a divergência jurisprudencial em torno dos preceitos apontados pelo recorrente. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal: << Sursis - O BENEFÍCIO SE PRORROGA QUANDO O BENEFICIÁRIO ESTÁ SENDO PROCESSADO POR OUTRO CRIME (art. 59, § 2º, do CP) - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - NÃO DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AINDA QUE CUMPRIDO O TEMPO PROBATÓRIO. Penal. recurso de "habeas corpus". Consoante o art. 59, § 2º, do CP, quando o beneficiário do "sursis" está sendo processado por outro crime, fica o prazo do mesmo prorrogado até o julgamento definitivo. Essa prorrogação é automática. Sofrendo o paciente vários processos e estando automaticamente prorrogado o prazo, não se pode, de imediato e sem elementos contrários aos que se dessumem dos autos, ter como extinta a punibilidade por ter cumprido o tempo do prazo probatório do "sursis" (<<RHC nº 59.984-2 - SP - 1ª T. Min. ALFREDO BUZAID - DJU 159.7873, de 20-8-82)>>. - Ao apreciar situação análoga também decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: <<Pretende-se a concessão da ordem contra despacho que revogou o "sursis" antes concedido ao paciente; mas este nada tem de ilegal, pois, verificava nova condenação a pena privativa da liberdade, por crime cometido durante o período de prova, foi considerado inexistente o benefício. - Nem se alegue, como o faz a impetração, que essa condenação sobreveio após o término do período de prova, e, pois, a revogação infringiu o disposto no art. 59, I, do CP, que reza: << A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário é condenado>> etc... A interpretação estrita do texto legal levaria ao absurdo, e a respeito, bem explica BASI LEU GARCIA que, <<como é óbvio, a revogação é praticável dentro do período de prova. Mas este pode ser prorrogado>>. (e acrescentamos "ut" § 2: <<se o beneficiário está sendo processado por outro crime...>>)) <<Prorroga-se obrigatoriamente (continua o Mestre), até o advento de decisão irrecorrível por diferente infração, se cometida no período de prova ou anteriormente, durante ele não chegou a desfecho o outro processo. Compreende-se: necessita-se apurar se o réu é culpado ou inocente por mais este ato delituoso que ele cometeu durante o tempo em que estava ligado, pelo "sursis" à fiscalização legal. A decisão irrecorrível afastará a dúvida>> (Instituições de Direito Penal, I-II/544, 4ª ed.). É o que salientam as informações e o parecer da douta Procuradoria e é o que manda o bom senso, pois não se compreenderia que o estar sendo processado prorrogasse o prazo do "sursis" até o julgamento definitivo como manda o citado § 2º do art. 59 do CP mas sem objetivo plausível, porque, sobrevindo condenação definitiva pelo outro crime, prolatada, entretanto, após o término do prazo não originário (como se não houvesse prorrogação), essa nova imposição de pena em nada influísse o cômputo daquele que seria, então, considerado como decorrido "in albis" . Por que, então, se haveria de ter prorrogado o período de prova? - Ante todo o exposto é que se julgou improcedente a pretensão e denegou a ordem >> (HC 258 1-3 - C. Férias - j. em 11-1-84 - Des. PRESTER BARRA - Revista dos Tribunais 584/341-342). - Na mesma diretriz decidiu esta Turma ao apreciar o RE 112.595-1, de que fui relator a 20 de março último. - Não padece dúvida de que a prorrogação do prazo do "sursis" é automática, desde que o beneficiário esteja sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção. Tanto a prorrogação obrigatória do período de prova do "sursis" (art. 81, § 2º), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do CP), é automática não se exigindo decis ão do juiz. Nesse sentido orienta-se também a melhor doutrina (DAMÁSIO DE JESUS, "in" <<Comentários ao Código Penal>>, vol. 2º, págs. 717 a 720. - Ante ao exposto conheço e provejo o recurso, cassando as decisões proferidas na instância ordinária. Ac. de 10-04-1987 Arquivo do STF-DJ 15-5-87-Ementário nº 1.461-4 Arquivo do EMFOR, STF/182 EMFOR 477
Ementa
Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova de sursis (art. 81, § 2º), como a revogação obrigatória (art.81, inc. I, do CP) é automática, não exigindo a Lei decisão do juiz.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
