EMFOR
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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

SE PODE SER IMPOSTA COMO CONDIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo DAMÁSIO E. DE JESUS, "a condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito de reparação do dano, não se podendo mais discutir a respeito do "an debeatur", mas somente sobre o "quantum debeatur". Significa que o causador do dano não poderá mais discutir no juízo cível se praticou o fato ou não, se houve relação de causalidade entre a conduta e o resultado ou não, se agiu ilicitamente ou não, se agiu culpavelmente ou não. Só pode discutir a respeito da importância da reparação". E lembra, mais adiante: "quando o titular do direito à reparação for pobre, a execução da sentença condenatória será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público (Código de Processo Penal, art. 68)" ("Comentários ao Código Penal" - Parte Geral, 2º Vol., 1985, págs. 746 e 747). Ac. de 20-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 314 (*) "A reparação do dano não pode ser imposta como condição da suspensão da execução da pena". ("EMFOR", Nº 470). EMFOR 498

Ementa

A obrigatoriedade do ressarcimento ao lesado não é condição do sursis, mas efeito extrapenal da condenação, de natureza civil, previsto no art. 91, I, do CP, cujo não cumprimento acarreta a revogação obrigatória do benefício desde que proposta ação competente no juízo cível e provado estar o réu solvente, frustrando o pagamento da indenização.

Nota da redação

Revista dos Tribunais