IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
OBRA PRODUZIDA EM CUMPRIMENTO A DEVER FUNCIONAL — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre redargüir, à base de dois contra-argumentos ponderáveis: 1) o contrato de trabalho foi resolvido mediante transação perante a Justiça do trabalho, certo sendo que o fato litigioso não ficou compreendido entre os direitos satisfeitos no âmbito transacional, até porque não constara do pedido formulado na reclamação da ora recorrida; 2º) demais, o direito de autor é perpétuo, irrenunciável, e, do ponto de vista patrimonial, insista-se, perdura por toda a vida de seu titular (arts. 28 e 42 do diploma invocado). - É à luz de tais dispositivos cardeais e nucleares que deve ser representado o art. 36. Enquanto jungida à Fundação ré, por forma do liame empregatício, a propriedade dos programas ideados pela autora era de dupla mão, não assim, todavia, após desatado o elo que as unia do ponto de vista contratual, pois a obrigação, não sendo perpétua nem absoluta, mas transitória e relativa não transcende o termo temporal de sua duração, seja qual for a sua natureza. Não faz o mínimo sentido jurídico a remanescência de eventual direito da Fundação sobre a utilização, em sua programação, de obra atribuída à recorrida uma vez exaurida a relação obrigacional que as partes mantinham até a transação resolutiva do contrato laboral. Cada caso deve ser examin ado sob o lume de suas particularidades (CARLOS ALBERTO BITTAR. Direito do autor na obra Feita sob Encomenda, p. 129). Por si só, o art. 36 da lei especial não resolve a presente lide. - Dir-se-á, em complemento, que o direito de autor é personalíssimo. Tem ingrediente de ordem moral, definido, aliás, na lei especial que regula o tema; são objeto de negócio jurídico, tão só os efeitos patrimoniais dele oriundos, a bem de seu titular ou de seus sucessores. - Como, então, sustentar-se que, desfeito o contrato, permanecesse em condomínio semelhante direito? A alusão legal ao Conselho Nacional de Direito do Autor, como nota OLIVEIRA ASCENÇÃO (Direito Autoral, p. 52), não é terminante, que não pode completar a lei para a determinação dos direitos autorais. - Lembra DE CUPIS, com propriedade: "A paternidade intelectual, sendo um bem interior da pessoa, dela inseparável, existe permanentemente em sua esfera jurídica. Assim, o direito que tem um tal objeto é munido dos atributos necessários para poder classificar-se entre os direitos de personalidade" (Os Direitos da Personalidade, p. 313). daí que só o autor pode introduzir na obra qualquer alteração, inspirada em seu poder criacional. - Ora, ficou provado na instrução que, após a cessação do contrato laboral, a obra da autora foi indevidamente utilizada pela ré, ora apelante. O laudo pericial é, a respeito, peremptório, além do que a natureza dos fatos embutidos na defesa o admite. - Nem se pretende, por hipótese, que a propriedade comum da obra, na dependência da avença laboral, se projete para além de sua extinção. A cessão dos direitos autorais, ainda quando seja parcial, reclama forma escrita e formalidade registrária, como preconizadas na lei respectiva, arts. 52 e ss. Mais ainda: insta que do instrumento do negócio jurídico constem, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar e, se for a título oneroso, quanto ao preço e retribuição. - Não se faz lícita, pois, a conclusão de que o contrato em questão adjudicou à Fundação ré os direitos, morais e patrimoniais, da autoria intelectual da obra escrita pela demandante. Remate-se com a observação de que na ficha funcional apenas assinala o cargo de "produtora", nem sempre autorizativo da co-propriedade das criações advindas do contrato laboral, que não especificou o direito comum em pauta. - É irrelevante a segunda tese da defesa: ainda que terceiros hajam coparticipado do programa escrito pela autora, o cerne da produção é de sua lavra, merecendo toda a tutela decorrente da lei especial. - De tudo que ficou exposto se conclui, em resumo, que o art. 36 da Lei 5.988/73, porventura incidente à espécie, deve ser analisado em conjugação com os dispositivos consubstanciados nos arts. 28, 42 e 52 e ss., até porque se a lei exige forma especial para a cessão dos direitos autorais, sua falta implica nulidade do negócio transmissivo, conforme o CC., art. 145. Ac. de 10-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág.
Ementa
Produzida a obra intelectual em cumprimento a dever funcional ou contrato de trabalho, os direitos do autor, segundo o art. 36 da Lei 5.988/73, salvo convenção em contrário pertence a ambas as partes durante a vigência do ajuste. Não assim, todavia, após desatado o elo, pois a obrigação, não sendo perpétua nem absoluta, mas transitória e relativa, não transcende o termo temporal de sua duração, seja qual for sua natureza. - O contrato em questão não adjudica ao empregador os direitos personalíssimos, morais e patrimoniais, da autoria intelectual, A lei exige forma especial para a cessão do negócio transmissivo, conforme o art. 145, III, do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
