SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
FALTA DE BONS ANTECEDENTES — INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Já quanto à conduta social o Juiz avaliara se o agente é dado ao trabalho ou se dedica a atividades anti-sociais. - O exame de tais aspectos é que fornece ao Juiz dados suficientes para decidir se o agente, condenado, atende aos pressupostos subjetivos para a concessão da suspensão condicional da pena. - No caso concreto, o recorrente é primário: não lhe pesa nenhuma condenação anterior. Mas não se pode dizer que ostente bons antecedentes: por três vezes, viu-se às voltas com a polícia, em virtude de prática de estelionato. A condenação que lhe foi imposta decorre de um quarto inquérito, que apurou um golpe tentado contra uma agência bancária, objetivando o recebimento de uma ordem falsa no valor de 21 milhões de cruzeiros. - Acentuou o Juiz na sentença que, nessa ação o ora recorrente falsificou carteira de identidade e cartão de identidade de contribuinte, além da ficha de remessa do numerário. E houve a confissão do paciente que participava de uma quadrilha, aplicada à prática de tais crimes. Daí concluir a sentença ter ele maus antecedentes e ter personalidade anti-social, revelada na sua conduta voltada para a prática de estelionatos diversos. - Evidenciada, assim, a ausência dos pressupostos subjetivos para a concessão da suspensão condicional da pena e dos favores do art. 594 do CPP, é de ser confirmado o v. acórdão recorrido. Ac. de 14-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, STF/215 EMFOR 480
Ementa
Se o paciente é primário, mas não tem bons antecedentes, dedicando-se à prática de estelionatos em participação com uma quadrilha, ausentes estão os pressupostos para concessão de qualquer dos favores pleiteados, como a suspensão condicional da pena e o direito de apelar em liberdade. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
