SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
FAVOR LEGAL NÃO PEDIDO EXPRESSAMENTE — DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- Habeas Corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Recentemente, o Colendo Supremo Tribunal Federal cassou decisão desta Corte, mandando que se pronunciasse, motivadamente, sobre a concessão ou não do "sursis": "Habeas Corpus - Suspensão condicional da pena - Art. 697, do CPP - Pronunciamento obrigatório de sentença condenatória a pena privativa de liberdade - Não superior a dois anos - sobre a concessão ou não do "sursis" - Precedentes do STF, "Habeas Corpus" deferido em parte, para determinar a manifestação motivada, quanto ao direito do paciente ao aludido benefício" (HC nº 65.903-9 - MG, pub. no DJU de 29-4-1988, pág. 9.846). - No caso tendo havido omissão do julgamento monocrático, urge que o juízo de revisão explicite a respeito não havendo necessidade de retorno dos autos para se completar a decisão. Se a decisão é incompleta ou omissa e estando o réu em liberdade, nada impede que o Tribunal o corrija ou emende a falha. - O apelante é primário, tem bons antecedentes, é jovem de apenas 21 anos e reúne todas as condições previstas no art. 77 do Código Penal, não havendo razão para se presumir volte ele a delinqüir. Ac. de 25-10-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 305 EMFOR 500
Ementa
Se o réu é primário e de bons antecedentes deve ser beneficiado pelo "sursis", ainda que não tenha pedido expressamente tal favor legal.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
