SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
SE CONSTITUI ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A pena foi fixada no mínimo legal, comportando concessão, agora, tão-somente, o sursis, pois a revelia não era óbice à obtenção do benefício e os imprecisos despachos de ... não parecem tê-lo deferido. - Diante de todo o exposto, rejeita-se a matéria preliminar e dá-se provimento parcial aos apelos, a fim de conceder aos apelantes o sursis por dois anos, conferida ao juízo das execuções a incumbência de estabelecer as condições do benefício (art. 159, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal). Admonitória também em 1ª instância. Custas na forma da lei. Ac. de 10-09-1990 Revista dos Tribunais - Agosto de 1991 - Vol. 670 - Pág. 269. EMFOR 534 EMENTA: - Embora a ocorrência da revelia não seja, por si só, motivo suficiente para a denegação do sursis, deve o réu, para obter o benefício, oferecer provas, se o juiz as tem como necessárias, para demonstrar o atendimento dos requisitos que deve possuir, como referências sobre seus antecedentes, conduta social e sua personalidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... No caso o Juiz admitiu a possibilidade de concessão do sursis, como declara nas suas informações, apenas atendendo que o paciente deveria demonstrar ter atendido os requisitos necessários para tanto. Outrossim, deixa expresso que o ora paciente ao invés de impetrar habeas corpus poderia ter-lhe requerido o benefício. - Na verdade a concessão do sursis não é automática para os condenados a pena inferior a dois anos, mas cabe ser concedido se atendidos os requisitos previstos nos incisos ns. I e III do art. 117 do Código Penal, na sua atual redação. Quanto a alguns desses requisitos (inciso I e III), por certo não poderá caber ao paciente produzi-los, porquanto sua folha penal deve esclarecer sobre ser ele reincidente, ou não (inciso I) e no referente ao requisito do inciso III, é ponto que não depende de qualquer prova, mas por certo deve ele oferecer prova no tocante aos seus antecedentes e conduta social, bem como outras referências sobre sua personalidade. - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, sem prejuízo de que possa ser requerido o benefício perante o MM. Juiz, com atendimento dos requisitos que ao paciente cabe satisfazer. Ac.de 07-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 123 (Fevereiro de 87), pág. 490 EMFOR 483
Ementa
A revelia não constitui óbice à obtenção do benefício da suspensão condicional da pena.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
