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RE 112.595-1, j. 20/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 112.595-1. Julgado em 20 mar. 1987.

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Acórdão · 19/03/1987

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

QUANDO SE LEGITIMA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE PROVA

Recurso
RE 112.595-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- O respeitável despacho ... somente admitiu o recurso extraordinário pela alínea "d", artigo 119, III, da Constituição Federal, pois considerou demonstrado o dissídio jurisprudencial. - Negou-lhe trânsito pela alínea "a", já que teve como razoável a interpretação e aplicação dadas às normas federais de regência, pelo v. aresto recorrido (Súmula nº 400 (*)). - É o quanto basta para conhecer e prover o recurso, pois, além dos precedentes invocados no parecer ..., da douta Procuradoria-Geral da República, outros há que abonam a tese sustentada pelo recorrente. Dentre elas, tomo o RE nº 112.595-1 - SP, Segunda Turma, Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO, julgado em 20-3-1987, assim ementado: "Revogação do "sursis". Nada impede a revogação do "sursis", mesmo depois do término do prazo de prova, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação automática (art. 81, inc. I do Código Penal). Medida de caráter político-administrativo relativa à execução da pena. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso provido". - No seu voto, o eminente Relator indicando embora, a existência de julgados divergentes, traz à colação decisões que sufragam sua opinião favorável à prorrogação automática do benefício se, no período de prova, o réu delinqüi dolosamente e por isso é condenado irrecorrivelmente, não podendo o Juiz em decorrência declarar extinta a punibilidade. E se está, o beneficiário, processado por outro crime, prorroga-se, automaticamente, o "sursis" (art. 81, parágrafo 2º, CP). - Conheço e provejo, pois o recurso para anular a decisão de primeira instância. Ac. de 12-05-1987 R evista Trimestral de Jurisprudência - Dezembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 1.171 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a", do art. 101, III, da Constituição Federal". ("EMFOR", Nº 194, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI FEDERAL). EMFOR 494

Ementa

Nada impede a revogação do "sursis", mesmo depois do término do prazo de prova, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível.