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RE 112.595

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 112.595.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

QUANDO SE LEGITIMA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE PROVA

Recurso
RE 112.595
Tribunal

Resumo do acórdão

- O v. acórdão ao entender que expirado o prazo da prova, não é possível revogar automaticamente o "sursis", mesmo que o réu esteja sendo processado por outro crime, afronta o art. 81 do C. Penal. - Assim me pronunciei em caso idêntico ao relatar o RECr. 112.829, quando aduzi em meu voto: "não padece dúvida de que a prorrogação do prazo do "sursis" é automática, desde que o beneficiário esteja sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção. Tanto a prorrogação obrigatória do período de prova do "sursis" (art. 81, parágrafo 2º do Código Penal), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I do Código Penal) é automática, não se exigindo decisão do juiz. Nesse sentido orienta-se também a melhor doutrina (DAMÁSIO DE JESUS "in" "Comentários ao Código Penal", vol. 2º, págs. 717 a 720)". - Acrescento, ainda, nessa mesma linha o RHC 59.984, Relator o eminente Ministro ALFREDO BUZAID e os RE 112.595 e RHC 64.900, por mim relatados. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento. Ac. de 26-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 401 EMFOR 496

Ementa

Tanto a prorrogação obrigatória no período de prova, do "sursis" (art. 81, parágrafo 2º), como a revogação obrigatória (art. 81, inc. I, do Cód. Penal) é automática, não exigindo a lei decisão do juiz.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência