SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
QUANDO SE LEGITIMA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE PROVA
- Recurso
- REsp 6.829/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No caso dos autos, embora a sentença tenha transitado em julgado quando ainda estava em curso o período de prova, é certo que o Juiz decretou a revogação do "sursis" somente após a expiração do citado prazo. Diante deste fato, a decisão recorrida entendeu, com base no disposto no CP, art. 82, que a pena já estaria automaticamente extinta com o fim do prazo, não podendo, portanto, ser posteriormente revogado o benefício. - A Corte já firmou posição no sentido de que, verificada condenação por sentença irrecorrível, o "sursis" pode revogado mesmo após a expiração do período probatório. Esta a interpretação que melhor se afina com o sentido da lei e com as finalidades do instituto, pois a revogação ocorre automaticamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, limitando-se o magistrado a declará-la. - Já tive oportunidade de manifestar-me sobre a matéria, quando do julgamento do RHC 3.515-3/SP, assim ementado: "Penal. Processual. Estelionato. "Sursis" revogado. Condenação. Agravo. "Habeas Corpus". Recurso. 1. É legítima a prorrogação do prazo do "sursis" e ulterior revogação quando o réu, condenado por estelionato continuado, vem depois a ser punido, definitivamente, por quadrilha ou bando e receptação dolosa continuada. 2. "Habeas Corpus" não se presta a conferir efeito suspensivo e agravo de execução. Omissão no julgado impugnado há que ser atacada via embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e improvido (RHC 3.515-3/SP, 5ª Turma, unânime, DJ de 01.08.1994). - Na esteira deste entendimento, transcr evo as ementas de outros julgados do STJ: "Penal. "Sursis". Prazo. Prorrogação. Revogação. É automática a prorrogação do prazo do "sursis" quando no seu curso o réu vem a ser processado pela prática de outro crime (§ 2º, do art. 81 do CP). Constatado que houve condenação, por sentença irrecorrível, impõe-se a revogação do benefício, mesmo após a expiração do prazo de prova (art. 81, I, do CP). Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 6.829/SP, 6ª Turma, unânime, rel. Min. WILLIAM PATTERSON, DJ de 25.03.1991). "Penal. "Sursis". Prática de crime doloso no prazo da prova. Extinção da punibilidade ou revogação. I - O comando legal é o de que, se o réu, no curso do prazo de cumprimento do "sursis", vem a ser condenado por sentença transitada em julgado, a revogação é automática. Decorre de uma condição objetiva. Perde relevância o fato de que a revogação venha a ser proferida depois de vencido o prazo. O magistrado limita-se a declarar revogada a suspensão condicional. II - Precedentes do STF e do SJT" (REsp. 54.220/SP, 5ª Turma, unanimidade, rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJ de 07.11.1994). - Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento por ambos os fundamentos constitucionais para anular o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. Ac. de 27-02-1996 Revista dos Tribunais - Setembro de 1996 - vol. 731 - pág. 540 EMFOR 577
Ementa
Se durante o período probatório do "sursis" o réu é definitivamente condenado pela prática de crime doloso, dá-se automaticamente a revogação do benefício. - Não importa que o Juiz só venha declarar a revogação depois de expirado o prazo de prova, já que a mesma ocorre de forma automática, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
