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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

QUANDO SE LEGITIMA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na verdade, em relação a revogação obrigatória o legislador usa a locução " A suspensão será revogada " (art. 81 do CP), enquanto ao tratar da revogação facultativa diz " A suspensão poderá ser revogada " (§ 1º do art. 81 do CP). Com esta exegese também está CELSO DELMANTO, CP Anotado pág. 130). - A meu juízo, a melhor exegese é a que se opera automaticamente a revogação do "sursis", quando no decurso do período de prova o beneficiado vem a sofrer nova pena, mediante sentença irrecorrível, por crime doloso. - É de ver, por outro lado, que se o beneficiário passa a ser processado por outro crime, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo, ou seja, com o trânsito em julgado (§ 2º do art. 81, do CP). Aí, como ensina DAMÁSIO DE JESUS: " A prorrogação do prazo é legal e automática, não exigindo despacho do juiz a respeito" (Comentários ao CP, 2º volume, pág. 720, 2ª tiragem). - Outrossim, se o réu é condenado, dar-se-a a revogação obrigatória. É verdade que uma vez expirado o prazo de prova sem revogação do "sursis", considera-se a pena privativa de liberdade (art. 82 do CP). Diante da referida norma é que o juiz entendeu não ser possível revogar o benefício e julgou extinta a pena referente a segunda execução. Acontece que, na espécie, houve nova condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, que operou automaticamente a revogação do "sursis". Ora, se a revogação operou-se por força da lei não podia o juiz julgar extinta a pena, sob o fundamento de se achar vencido o período de prova. Cabia-lhe, sim, declarar a revogação do "sursis". Havia um fato jurídico antecedente e de efeito i mediato. - O título executório do "sursis" há de ficar subordinado à expressão da lei, que, vimos, prevê a revogação automática (art. 81, inc. I do CP), dessa medida de caráter político-administrativo relativa à execução da pena. Aliás, em torno do tema assim votei, como relator RHC nº 47.685, SP, a 3-3-70: " A meu ver, a decisão impugnada adotou inteligência compatível com o alcance dessa medida de política criminal. É que sendo o "sursis" medida não só em defesa do delinqüente, mas, também do interesse da defesa social, torna-se passível de revogação nas hipóteses do art. 59 do CP e do art. 707 do CPP. A nova condenação tanto pode ser por crime anterior ou posterior ao delito que propiciou o "sursis" ". (RTJ) 53/733). - Acrescentando: " A circunstância de haver o Tribunal de Justiça confirmado o "sursis" concedido pela sentença que condenou a paciente a dois anos de reclusão, na ignorância de causa impeditiva, isto é, condenação anterior, não afasta a possibilidade de sua revogação pelo juiz competente, pois a suspensão da execução da pena é condicional. Em conseqüência, tratando-se de uma medida de caráter político-administrativo, que gira em torno da execução da pena, a sua concessão não faz coisa julgada material. Desse modo, o ato do Juiz das Execuções Criminais revogando o "sursis", incidente da execução da pena, não violou o princípio da "res judicata". Ateve-se, sim, à revogação obrigatória do benefício " (RTJ 53/733). - Ao juiz não cabia julgar extinta a pena, tomando conhecimento da existência de outra execução, na qual o réu foi beneficiado por novo "sursis", embora vencido o período de prova, uma vez que se achava revogado o "sursis", "ex vi" do art. 81, inc. I, do CP. Tomando conhecimento da exata situação, ao juiz não era dado julgar extinta a pena referente à segunda execução, com base no art. 82 do CP. - Observo, por último, que nesse ponto a Lei nº 7.209/84 não alterou o CP de 1940 (ver art. 59, inc. I). - Embora haja julgados em sentido contrário, filio-me à corrente que tem prevalecido em nossa jurisprudência. - Ante o exposto dou provimento ao recurso do MP. Ac. de 20-03-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág. 381. EMFOR 476

Ementa

Nada impede a revogação do sursis, mesmo depois do término do prazo de provas, se verificado que no seu decurso, o réu veio a ser condenado por crime doloso, mediante sentença irrecorrível. O princípio legal estabelece a revogação automática (art. 81, inc. I, do CP).

Nota da redação

RTJ