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Habeas corpus ., QUANDO É AUTOMÁTICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus ..

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

CONDENAÇÃO POR NOVO CRIME — QUANDO É AUTOMÁTICA

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tem razão o nobre parecerista. - É que, pelo que se verifica da documentação acostada, o paciente foi processado e condenado em dois procedimentos criminais na comarca de Piçarras. O que tomou o n. 965/95, em que foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo-lhe sido concedido o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, em 21.11.95 (fls. 39); e o de n. 048.95.00164-0, onde foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime fechado, em 18.09.97 (fls. 40/42), cuja sentença transitou em julgado somente em 16.02.98. - Ora, o art. 81, inciso I, do Código Penal, de forma expressa regula a possibilidade de revogação de sursis, quando há nova condenação irrecorrível, por crime doloso no curso do prazo de suspensão, o que não ocorreu. - A revogação efetuada pelo Magistrado, em 15.09.97 (fls. ...), por descumprimento das obrigações impostas, se deu à revelia do paciente, caracterizando-se em inobservância ao princípio do devido processo legal. - Com efeito, se o Magistrado pretendia revogar o benefício deveria, primeiramente, ouvir o réu para que pudesse se defender, como doutrina ADA PELLERGINI GRINOVER: "A Lei 6.416/77, acompanhando a orientação do CPP de 1941, não se preocupou em determinar o procedimento do incidente de revogação do sursis, nem estabeleceu garantias para o sentenciado. Fê-lo somente com relação à revogação do livramento condicional, e mesmo assim de forma incompleta, conquanto, melhor que a do texto de 1941 (ver n. 82-83). Mas as garantias constitucionais do 'devido proces so legal', que defluem diretamente do sistema da Lei Maior, têm aplicabilidade imediata e não podem deixar de ser asseguradas no incidente de revogação do sursis (art. 153, parágrafos 15 e 16, da Constituição Federal). "A execução penal tem, a nosso ver, natureza jurisdicional (CINTRA, GRINOVER & DINAMARCO, Teoria cit., pág. 273); mas mesmo aqueles que lhe reconhecem natureza administrativa não negam o caráter jurisdicional, ou processual stricto sensu, dos incidentes da execução. Donde a garantia do contraditório, também para essa instrução criminal. Quanto à ampla defesa, a Constituição assegura-a até para os procedimentos de caráter administrativo, desde que de índole penal (PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967, vol. V, pág. 222; CLÁUDIO PACHECO, Tratado das Constituições Brasileiras, vol. XI, p. 152)" (A nova lei penal, por PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR e A nova lei processual penal, por ADA PELLEGRINI GRINOVER: comentários à lei 6.416, de 24 de maio de 1977. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1977, p. 151). - Este egrégio Tribunal, comungando com o entendimento esposado, já decidiu: "Habeas corpus. Suspensão condicional da pena. Revogação (CP, art. 81, parágrafo 1°). Devido processo legal. Inobservância. Ordem concedida. Ato jurisdicional que é, a revogação do sursis há de ser precedida da oportunidade de o beneficiado demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições impostas pelo prolator da sentença, sob pena de, por inobservância do devido processo legal, ser cassada a decisão revocatória" (Habeas corpus n. 11.132, de Turvo, Relator Des. Tycho Brahe, j. 23.09.93). - E, no corpo do acórdão acima citado: "O Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, em julgamento realizado no dia 24.8.93, relator o eminente Ministro José Cândido, decidiu: "A revogação do sursis é ato jurisdicional que deve ser procedido, com a garantia de defesa do beneficiado, assegurando-s e-lhe o direito de demonstrar as causas que o levaram a descumprir as condições que lhe foram impostas pelo Juiz. Recurso provido em parte, com a concessão da liberdade do beneficiário, até que nova decisão seja proferida com observância do devido processo legal (DJU de 20.9.93, p. 19.195)' ". - Não obstante o entendimento esposado, verifica-se que ocorreu, na hipótese, prorrogação do prazo da suspensão, prevista no art. 81, § 2º, do Código Penal. - DAMÁSIO DE JESUS, em lição que se ajusta como uma luva ao caso em análise, ensina: "E se o condenado, durante o período de prova, está sendo processado por infração cometida antes da suspensão? "Aplica-se o disposto no art. 81, § 2º. Note-se que a disposição não fala em infração cometida 'durante o período de prova'. Assim, a infração pode ter sido cometida antes ou durante o transcorrer do prazo da suspensão, e até mesmo antes do primeiro fato. Suponha-se que o agente esteja em gozo de sursis por dois anos. Faltando alguns meses para o término do prazo da sus

Ementa

Se, durante o prazo da suspensão condicional da execução da pena, prorrogado pela existência de vários processos crimes instaurados contra o beneficiário (CP, art. 81, parágrafo 2º.), sobrevém sentença condenatória irrecorrível por crime doloso perpetrado pelo mesmo, a revogação do sursis anteriormente concedido é obrigatória. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais