SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho que merece acolhida a pretensão recursal. - Examine-se a referida questão. - A reforma penal introduzida pela Lei 7.209/84 conferiu ao sursis nova natureza jurídica, deixando de ser mero incidente de execução para adquirir a essência de verdadeira pena. O novo desenho legal do instituto instituiu (sic) suas espécies de sursis: o sursis simples, previsto no § 1º do art. 78 do CP, que prevê a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana, e o sursis especial, previsto no § 2º do mesmo artigo, que autoriza a substituição dessas exigências por outras condições. - A última hipótese consubstancia um sursis mais brando, pois não inclui, entre suas condições, a obrigação de prestação de serviços ou a limitação de fim de semana. Tal sursis, chamado especial em relação ao simples do art. 77, tem outros requisitos e condições: 1) Ter reparado o dano, salvo impossibilidade. 2) Serem inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. - À luz do quadro fático estampado nas instâncias ordinárias, não houve a reparação do dano conseqüente do ilícito. A sentença condenatória, nos seus fundamentos, é precisa neste sentido. - Assim, não vejo como admitir, no caso, a concessão do sursis especial, de vez que não foram preenchidos os requisitos essenciais para seu deferimento. Impõe-se, portanto, que seja o réu submetido à obrigação de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, ex vi do art. 78, § 1º, do CP. - A nova concepção de sursis foi, portanto, desconhecida no acórdão recorrido, que assim negou aplicação ao art. 78, § 1º, do Estatuto Punitivo e afastou-se da orientação jurisprudencial desta Corte. - A propósito, registrem-se os seguintes precedentes: "REsp - Sursis - Condições - Prestação de serviços à comunidade. O sursis, consoante a reforma penal (Lei 7.209/84), deixou ser mero incidente da execução para ser espécie de pena. Nenhuma incompatibilidade de a prestação de serviços à comunidade ser incluída como condição". (STJ, 5ª T., REsp. 15.239-SP, rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, DJU-I, de 16.12.1991, p. 18.577.) "Penal - Sursis - Condições. A imposição, na sentença, da prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana como condição do sursis não é compatível com o atual sistema penal (CP, art. 78, § 1º, c/c o art. 77, III)". (STJ, 5º T., REsp 61.900-9-SP, rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJU 15.05.1995, p. 13.438.) "Penal - Sursis - Condições. Prestação de serviços à comunidade. Legitimidade da imposição consoante a reiterada orientação do STJ". (STJ, 5ª T., REsp 59.819-2-SP, rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJU de 29.05.1995, p. 15.535.) - Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão para manter o sursis na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau. - Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos assim explicitados. Ac. de 23-09-1996 Arquivo do EMFOR STJ-587/738591 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
O CP, em seu art. 78, ao dispor sobre as espécies de suspensão condicional da pena, prevê, no § 1º, o chamado sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado à prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova. - O sursis especial, previsto no § 2º do mencionado dispositivo legal, somente pode ser concedido se o condenado houver reparado o dano e se lhe forem plenamente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP. - Não tendo o réu reparado o dano, impossível a concessão do sursis especial (art. 78, § 2º, do Estatuto Punitivo).
