IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
CÓPIAS DE OBRAS AUDIOVISUAIS EM VIDEOGRAMA, POSTOS EM COMÉRCIO — CONTROLE DA AUTENTICIDADE - LEI 8.401/92 - REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 567, DE 11 DE JUNHO DE 1992 Regulamenta a Lei nº 8.401 de 8 de janeiro de 1992, que dispõe sobre controle da autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma, postas em comércio. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 32 da Lei n° 8.401, de 8 de Janeiro de 1992, Decreta: Art. 1° - Para o cumprimento do disposto no art. 1° da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR serão assessorados pela Comissão de Cinema, criada pelo Decreto n° 512, de 27 de abril de 1992, na elaboração de linhas de ação que objetivem assegurar as condições de equilíbrio e competitividade para a obra audiovisual brasileira, estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no exterior e colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela relativa. Art. 2° - Nos termos da Lei n° 8.401, de 1992, considera-se: I - obra audiovisual aquela resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; II - obra audiovisual de produção independente aquela cujo produtor majoritário não é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão; III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica aquela cuja matriz original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética, com definição equivalente ou superior a 1.200 linhas; IV - obra audiovisual videofonográfica aquela cuja matriz original de reprodução é uma película co m emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados; V - obra audiovisual de curta metragem aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos; VI - obra audiovisual de média metragem aquela cuja duração é superior a quinze minutos e inferior a setenta minutos; VII - obra audiovisual de longa metragem aquela cuja duração é superior a setenta minutos; VIII - obra audiovisual publicitária aquela que veicula mensagem comercial ou institucional, independentemente de duração ou suporte. Art. 3° - À obra audiovisual brasileira, definida no art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, será fornecido Certificado de Produto Brasileiro - CPB, expedido pela SEC/PR, na forma das instruções a serem baixadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República. § 1° - Para efeito de expedição do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, considera-se regime de co-produção de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.401, de 1992, a realização de obra em função de acordos internacionais de co-produção cinematográfica, dos quais o Brasil seja signatário, ou a realização de obras por meio de contrato de co-produção, firmado entre empresas brasileiras e estrangeiras, cujas cláusulas, segundo avaliação da Comissão de Cinema, assegurem a real participação da empresa brasileira no projeto. § 2° - O Certificado de Produto Brasileiro - CPB valerá como Certificado de Origem, para fins de exportação de obra audiovisual brasileira. Art. 4° - A concessão de vistos para produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira é da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, por intermédio de sua rede consular e diplomática, devendo instruções nesse sentido serem baixadas pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria da Cultura da Presidência da República. § 1° - As referidas autorizações somente poderão ser concedidas após apresentação à repartição consular ou aos setores consulares das Embaixadas, pela empr esa estrangeira interessada, de contrato firmado nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei n° 8.401, de 1992, com empresa produtora brasileira de capital nacional, o qual explicite a responsabilidade integral desta pelo cumprimento das normas brasileiras. § 2° - A realização de obra audiovisual estrangeira deverá utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros em relação ao número total de artistas e técnicos contratados para atuarem no País. Art. 5° - O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e estrangeiros, inclusive por meio dos mecanismos de conversão da dívida externa, para financi
