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STJ, QUANDO NÃO SE DECLARA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

MOTIVO SUPERVENIENTE AOS ATOS NO PROCESSO — QUANDO NÃO SE DECLARA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... o impedimento ou suspeição do juiz, segundo os impetrantes, existiria antes mesmo de ser reconhecido ou reconhecida pelo magistrado. E, no entanto, não foi ela alegada pela defesa, que já tinha conhecimento do fato caracterizador do alegado impedimento ou suspeição, seja, na oportunidade das exceções previstas nos artigos 95, 96, 97 e 98 do Código de Processo Penal, seja na própria defesa prévia (art. 395), seja na das alegações finais (art. 500). - Enfim, a nulidade não foi arguida no momento próprio, operando-se, a respeito, a preclusão (arts. 500, 571, II, 572, I). - Ainda que assim não fosse, não logrou a impetração demonstrar que o paciente tenha sofrido qualquer prejuízo, com a atuação do Magistrado, que se limitou a determinar a instauração de inquérito policial para apuração de fatos relacionados com o desaparecimento de autos de um processo cível, e, depois a receber a denúncia fundada nos elementos de tal inquérito e a colher provas da acusação, sem emitir qualquer juízo antecipado de mérito, sobre a configuração do delito, só se sentindo constrangido, depois, a proferir sentença, porque àquela altura - e só então - tomara conhecimento de uma representação contra a Escrivã, na qual também teriam sido feitas considerações implícitas sobre sua parcialidade. - Trata-se, pois, de suspeição por motivo superveniente aos atos praticados pelo juiz, e que não os poderia invalidar retroativamente. Ac. de 02-02-1990 DJ de 23-02-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 395 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Havendo o juiz declarado suspeição, por motivo superveniente aos atos que praticara no processo, não é caso, só por isso, de invalidá-los. Sobretudo, se o réu, nos momentos próprios (artigos 95, 96, 97, 395 e 500 do CPP) não procurou afastá-lo do feito, nem arguiu a nulidade de sua atuação até a sentença condenatória, proferida por outro magistrado.