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ART 3º, DA LEI 9.609/98 — PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR - REGULAMENTA
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 2.556, DE 23 DE ABRIL DE 1998 Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comerecialização no País, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, Decreta: Art. 1° Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. § 1° O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade. § 2° As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Art. 2° A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. Art. 3° À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 4° Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5° da Lei n° 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação. Art. 5° O INPI expedirá normas comp lementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e á guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas. Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 1998; 177° da Independência e 102° da República Fernando Henrique Cardoso José Israel Vargas
