SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE SUA VERIFICAÇÃO
- Recurso
- Apelação 64.413
- Tribunal
- Relator
- MARTINS FERREIRA
Resumo do acórdão
- Como se sabe, nas hipóteses submetidas ao Júri, pode ocorrer resposta dos jurados negando a existência da figura quesitada e não afirmando a existência de outra figura qualquer. Em tal situação, agirá o Juiz livremente, sem qualquer limitação. Pode ocorrer porém, que os jurados rejeitem o crime doloso e admitam o culposo. Deve o Juiz agir de acordo com a nova classificação dada, pois a sentença estará vinculada à deliberação dos Jurados. - Na presente hipótese, configura-se a segunda situação: admitiram aos Jurados a tentativa de homicídio, confirmando, pois, a competência do Júri; admitiram mais, uma ação praticada em legítima defesa; entretanto, reconheceram excesso culposo na reação exercida. Vale dizer: não poderia ser condenado o agente por crime doloso; também não poderia ser absolvido; deveria ser condenado pelo excesso, a ele imputado a título de culpa. - E entretanto, a sentença proferida foi absolutória. - Justificou o Dr. Juiz a discordância entre a sentença e o resultado da votação; inexistindo, nos quadros legais, a tentativa de crime culposo, não haveria base para a condenação. - Penetra-se aqui em matéria de alta indagação, a saber qual a natureza jurídica do fato praticado. - Trata-se, realmente, de um crime culposo? Ou de um crime doloso, embora punido com as penas do crime culposo? - Não hesita BATTAGLINI, em acolher a segunda solução. Apreciando em profundidade a matéria, pondera: "Note-se que na realidade não se verifica um delito culposo, mas sim um fato a que se aplicam as normas relativas ao delito culposo. Somen te o excesso é que é de natureza culposa. Nessa situação, o agente quer o resultado: estamos, portanto, no esquema do delito doloso. Mas o delito, embora doloso, é submetido pelo legislador - mercê das circunstâncias em que se desenrola - ao regime da figura culposa" - Direito Penal, trad. bras., S. Paulo, 1973, v. 1º, págs. 408 e segs. - Assim também entende DAMÁSIO, Direito Penal, P. Geral, ed. 1985, págs. 290 e seg., ZAFRARONI e PIERANGELI, Da Tentativa, 1981, pág. 31. - Outros, porém, não afastam a natureza de crime culposo. Mas consideram tratar-se de uma forma especial: culpa imprópria ou culpa por equiparação. - HUNGRIA, depois de referir-se aos crimes genuinamente culposos, menciona os crimes culposos por equiparação, nos quais a culpa está na avaliação da situação objetiva "mas o resultado não deixa de ser previsto e querido" - Coment.. 5ª ed., vol. 1º T. 2º, nº 63. - MAGALHÃES NORONHA alude a uma culpa "por extensão, equiparação" ou "assimilação", em que o resultado é "querido", mas o agente labora em "erro de fato inescusável""- "Direito Penal", 15ª ed., vol. 1º, nº 76. - Assim, quer se considere o fato um crime doloso punido como culposo, quer se considere um crime culposo (culpa imprópria ou por equiparação), o certo é que inexiste qualquer obstáculo ao reconhecimento na hipótese da tentativa. - A afirmação sempre repetida, de que o crime culposo não comporta tentativa, há de ser recebida com limitação. Incabível, sim, no crime genuinamente culposo; cabível, porém, na culpa imprópria. Aliás, tal distinção vem expressamente assinalada na Exposição de Motivos do CP 40 (nº 11) e a boa doutrina sempre a acolheu (Cf. HUNGRIA, ob. cit., p. 86; M. NORONHA, Do Crime Culposo, p. 158; A. BRUNO, Direito Penal, vol. 1º, T. 4º, 1ª ed., p. 127). - Inexistindo, pois, segundo a melhor interpretação, qualquer óbice ao reconhecimento da tentativa, não era possível ao Dr. Juiz distanciar-s e da deliberação dos Jurados, para chegar a uma conclusão absolutória. - Impõe-se a reforma da decisão, o que é possível operar-se através deste recurso. - Deram provimento ao recurso para condenar o réu na pena mínima do homicídio culposo - 1 ano de detenção - reduzida de um terço, por força da tentativa, o que significa 8 meses de detenção. Extinta, porém, a punibilidade, dado o tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. Julgado em 07-10-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.467 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 64.413, T. Just. S. Paulo - 1ª C., Relator: Desembargador MARTINS FERREIRA, ac. de 14-03-60, "in" "EMFOR", Nº 149. EMFOR 454
Ementa
Nos crimes genuinamente culposos não há lugar para a tentativa, pois esta pressupõe a vontade do agente dirigida ao evento ilícito, não atingido por circunstâncias estranha. Entretanto, não é ela incompatível com os crimes em que ocorre culpa imprópria ou por equiparação, como no excesso culposo de legítima defesa.
