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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

CONSIDERAÇÃO DO MAIOR OU MENOR CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto à diminuição pela tentativa, deve ser levado em conta o "iter criminis" percorrido, e pelo que se apura, ajusta-se mais a diminuição pela metade do que a de apenas 1/3. - Para essa finalidade dá-se provimento em parte à apelação, reduzindo a pena fixada em cinco anos pela metade, por força da tentativa, resultando em dois anos e seis meses de reclusão. Custa pelo réu. - O julgamento teve a participação do Des. SILVA LEME, com voto vencedor. São Paulo, 16 de maio de 1988 - CUNHA CAMARGO, pres. com a seguinte declaração de voto: 1. Mantive a condenação - inafastável ante a prova - fazendo apenas a redução da pena de forma proporcional ao desenvolvimento do "iter criminis", (JTACrimSP 10/255, 20/420, 22/345, 23/328, 28/158, 38/291 e 150, 44/231, 79/191, 80/263 etc.; CELSO DELMANTO, "Código Penal Comentado", 2ª ed., Rio, 1988, pág. 25; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Comentários ao Código Penal" - Parte Geral, São Paulo 1985, v. 1º/293 e 294; PAULO JOSÉ DA COSTA, "Comentários ao Código Penal", São Paulo 1986 v. 1º/150; JULIO FABRINI MIRABETE, "Manual de Direito Penal" - Parte Geral, São Paulo, 1985, v. 1º/158 etc.). Ac. de 16-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 301 EMFOR 496 EMENTA: - Em se tratando de tentativa de crime, a diminuição da pena privativa de liberdade, abaixo do máximo previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, não pode ser imposta sem a necessária motivação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A teor do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, "pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." - Tal redução, segundo orientação jurisprudêncial, "terá de ter igual dimensão temporal, em relação à pena privativa de liberdade", devendo salientar-se ainda, "que nenhuma diminuição de pena, aquém do máximo permitido, pode ser imposto sem a necessária motivação." (ALBERTO SILVA FRANCO e outros - in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª edição, pág. 31). Ac. de 29-12-1988 Jurisprudência Mineira - Abril/Junho de 1989 - Vol. 106 - Pág. 351 EMFOR 513

Ementa

A diminuição da pena pela tentativa deve ser feita de forma proporcional ao desenvolvimento do "iter criminis".

Nota da redação

Revista dos Tribunais