SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CONSIDERAÇÃO DO MAIOR OU MENOR CAMINHO DO CRIME PERCORRIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nunca é demais repisar a propósito, que a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém (RTJ 95/563); pelo que a extrajudicial não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos (RTJ 93/131). - Impunha-se, destarte, a condenação do co-réu J.M., nos termos da denúncia e, neste passo, procede o reclamo ministerial, dado que, pelo roubo tentado, J.R. foi punido com a pena mínima, reduzida de 2/3 desrespeitando-se, "data venia", a orientação jurisprudencial no sentido de que, na tentativa a redução deve levar em conta o maior ou menor caminho do crime percorrido pelo agente (RTJ 59/199; JTACrimSP 67/59, 70/294, 78/178 e 79/348). - E, no caso, ficando o roubo agravado bem próximo da consumação a redução pela tentativa haveria de ser de 1/3, e não a máxima, como constou da sentença guerreada. - Do exposto, nega-se provimento ao apelo da defesa, dando-se ao da Justiça Pública para fazer incidir a tentativa de 1/3 sobre a tentativa de roubo, situando-se o quantum em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão por esse delito. Julgado em 13-10-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 614 - Pág. 283 EMFOR 466
Ementa
Na tentativa, a redução da pena deve levar em conta o maior ou menor caminho do crime percorrido pelo agente. - Ficando o delito bem próximo de sua consumação, a redução pela tentativa deve ser de 1/3 da pena, e não a máxima prevista.
Nota da redação
RTJ
