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STF, Habeas corpus ., INDEFERIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

PEDIDO DA DEFESA — INDEFERIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Em síntese do necessário, a defesa do réu arrolou duas testemunhas, uma residente em São Gonçalo e a outra em São João de Meriti, requerendo a expedição de cartas precatórias, nos termos do art. 360 do CPPM, que as faculta para juízo comuns, por motivo relevante. O juiz auditor, sem responder fundamentadamente ao requerido, implicitamente o indeferiu, pois marcou data e determinou que as testemunhas que não fossem servidores civis deveriam comparecer sem intimação. Na data aprazada o advogado reiterou o pedido, quando então ficou sabendo que o indeferimento da precatória fundava-se no art. 348 do CPPM. Nova data foi designada, benefício este estendido ao réu ora paciente. Entrementes, o defensor fez pedido de reconsideração, alegando que não tinha poderes para compelir as testemunhas que não tinha poderes para compelir as testemunhas que se recusavam a comparecer sem notificação e demonstrando, com remissão às peças de informação, a importância de seus depoimentos para o esclarecimento da verdade. A súplica foi liminarmente indeferida porque, segundo o coator, o CPPM desconhecia "pedidos de reconsideração", objetando o recorrente que, no Boletim da Justiça Militar nº 43, emitido pelo STM em 17-10-86, transcreve-se portaria que não só admite, como disciplina tais inconformismos. Novos protestos em audiência não permitiram sequer sua sustentação. Por fim, e ainda sem êxito, a defesa pleiteou que suas razões fossem submetidas ao Conselho e ao Presidente, invocando dispositivos da lei de Organização da Justiça Militar sobre questões de ordem, mas o requerimento foi simplesmente devolvido ao subscritor pelo juiz-auditor. - .................................................................................................................................................. .......................... - Todavia, não se trata de aplicar o art. 348 ou o 360, como parece pretender o recorrente. A 1ª Auditoria da Marinha não se circunscreve á comarca do Rio de Janeiro, mas, abrange toda a 1ª Circunscrição da Justiça Militar, que inclui São João de Meriti e São Gonçalo (LOJM, art. 1º, a). Pode ser que o pedido de expedição de precatória aos juízes locais destas cidades configurasse manobra procrastinatória da defesa, como afirmou o acórdão denegatório, mas, caberia à autoridade coatora, ao perceber que as testemunhas residiam na jurisdição daquela auditoria (CPPM art. 359) e ao não considerar relevantes os motivos apresentados pela defesa (art. 360), determinar suas notificações para depor em datas designadas, a teor do art. 347 já mencionado. DO VOTO DO MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI - O parecer, vazado dentro da mais correta interpretação sistemática do CPPM, evidencia que a apresentação espontânea da testemunha é simples faculdade do réu e que estão à disposição do juiz outros meios eficazes de coibir a utilização protelatória dos meios de prova, afora a solução encontrada, com manifesto cerceamento de defesa. - Dou provimento ao Recurso, em parte, pelos fundamentos e para o fim preconizado no pronunciamento do MPF, isto é, para anular, quanto ao paciente, todos os atos subsequentes à prova de defesa, sendo as testemunhas desta regularmente notificadas e prosseguindo-se nos demais termos. Ac. de 07-08-1987 Arquivo do Ementário Forense, STF/214 EMFOR 480 EMENTA: - Nos termos do art. 214 do CPP, o momento de se contraditar a testemunha, argüindo circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, ocorre em audiência, antes de iniciado o seu depoimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É este o parecer do MP Federal, nas partes dedicadas à fundamentação e conclusão (f.): " Não procede a pretensão, data venia. 4. A oportunidade de contraditar testemunha ocorre em audiência, antes de iniciado o depoimento, conforme disposto no art. 214 do CPP. A inquirição do Sr. S J S, (f.) foi realizada normalmente sem qualquer manifestação por parte da defesa. A E. 2ª T. do STF, em caso semelhante, já teve oportunidade de manifestar-se, em acórdão de lavra do ilustre Min. MARCO AURÉLIO: Nulidade da sentença - Testemunha - Contradita. A oportunidade de contraditar testemunha, argüindo circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, ocorre em audiência, antes de iniciado o depoimento - art. 214 do CPP, sendo que as nulidades da instrução devem ser apontadas com observância aos prazos estabelecidos no art. 571 do referido Código (...)' (grifamos) (HC 68.894-RS; 2ª T., Min. MARCO AURÉLIO, DJ

Ementa

A apresentação de testemunhas, independentemente de notificação (art. 348 do CPP militar). e mera faculdade da defesa.