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EMISSÃO E FORNECIMENTO DE SELO OU SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS FONOGRAMAS E OBRAS AUDIOVISUAIS - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

ART. 113 DA LEI 9.610/98 — EMISSÃO E FORNECIMENTO DE SELO OU SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS FONOGRAMAS E OBRAS AUDIOVISUAIS - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.894, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39 do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, Decreta: Art. 1° A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto. Art. 2° O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Art. 3° À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais. § 1° A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 19 de abril de 1999. § 2° Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será precedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei n° 8.401, de 8 de janeiro de 1992. Art. 4° O selo será numerado sequencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar. Art. 5° A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer. Art. 6° Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Impos to sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 2 637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Art. 7° A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica sequencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos. Art. 8° Os autores ou os titulares de direitos sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico. Art. 9° Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores. Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Francisco Weffort José Botafogo Gonçalves