SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS — REGULAMENTA - ART. 12 DA LEI 9.807/99
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000 Regulamenta o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e dispõe sobre a atuação da Polícia Federal nas hipóteses previstas nos arts. 2º, § 2º, 4º, § 2º, 5º, § 3º, e 15 da referida Lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999, em especial seu art. 12, decreta: CAPÍTULO I - Do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas Art. 1° O Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei n° 9.807, de 13 de julho de 1999, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, consiste no conjunto de medidas adotadas pela União com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou o processo criminal. Parágrafo único. As medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas a que se refere o "caput" deste artigo e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras, em: I - segurança nos deslocamentos; II - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; III - preservação da identidade, imagens e dados pessoais; IV - ajuda financeira mensal; V - suspensão temporária das atividades funcionais; VI - assistência social, médica e psicológica; VII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e VIII - alteração de nome completo, em casos excepcionais. Art. 2° Integram o Programa: I - o Conselho Deliberativo Federal ; II - o Órgão Executor Federal; e III - a Rede Voluntária de Proteção. Art. 3° Podem ser admitidas no Programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão. § 1° O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no "caput" deste artigo. § 2° A admissão no Programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 3° O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa. Art. 4° Não podem ser admitidas no Programa as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Parágrafo único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o "caput" deste artigo, que estejam coagidos ou expostos a ameaça, podem ser admitidos no Programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas no "caput" do artigo anterior. Art. 5° Poderão solicitar a admissão no Programa: I - o próprio interessado ou seu representante legal; II - o representante do Ministério Público; III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - o juiz competen te para a instrução do processo criminal; e V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com: I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia; II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação; III - descrição da ameaça ou coação sofridas; IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia. § 1° O Ministério Público manifestar-se-á sobr
