SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
NÃO ARROLAMENTO — INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... fora denunciado no Juízo da Comarca de Santos (fls. ...), por ter, juntamente com um menor, de forma estúpida e sem chance de defesa, baleado dois meninos que vigiavam seu veículo, tendo um deles falecido e outro, milagrosamente, se salvado. Por tal fato, foi denunciado nas cominações do art. 121, § 2º, II e IV, CP. - No ato de seu interrogatório (fls. ...), apontou como seu defensor o Dr. Walter Motta Júnior, que apresentou a defesa prévia .... - O mesmo defensor foi intimado da expedição de precatória para São Paulo, para a oitiva de duas testemunhas de acusação (fls. ...), sendo que, por não ter ali comparecido, foi nomeado defensor "ad hoc" (fls. ...). - Como ainda não tivesse voltado referida carta, o advogado do réu pediu para apresentar as alegações derradeiras após o seu retorno, o que foi indeferido pelo magistrado processante, o qual, em seguida, pronunciou o acusado. - O "mandamus" tinha os seguintes argumentos (fls. ...): a) o defensor dativo não apresentou defesa prévia, nem arrolou testemunhas; b) deixou de comparecer à oitiva de testemunhas de acusação, circunstância também ocorrida com o réu; c) não foram oferecidas as alegações finais, nem indicadas as testemunhas no libelo; d) não recorreu da sentença de pronúncia. - Apreciando o "writ", o Colegiado recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa pela suposta inexistência de defesa prévia, pois esta se encontrava nos autos, sendo certo que não está o defensor obrigado a arrolar testemunhas (STF (RT) 579/422), podendo se satisfazer com aquelas já listadas pela acusação. - Convém salientar que o advogado que apresentou tal peça, foi aquele indicado pelo réu em seu interrogatório (fl. ...), sendo, portanto, o profissional de sua confiança e não um d ativo, convocado pelo Juiz de Direito. Teria, destarte, se houvesse interesse nesse sentido, condições de apontar pessoas para deporem de forma a auxiliar ao acusado. Se não o fez, foi porque não achou oportuno, o que está dentro da liberdade de ação da defesa, que montará sua estratégia conforme as suas conveniências, sem se poder extrair, desse comportamento, qualquer censura, ou mesmo prejuízo ao réu. - Da mesma forma (e isso é que parece ter sido o reclamo do recorrente e não a retirada do réu da sala de audiência, na forma do art. 217, CPP), não houve qualquer nulidade no fato de, embora intimado (fls. ...), não tenha o defensor comparecido à audiência proveniente de uma precatória, se, para o ato, foi nomeado (fls. ...) um defensor dativo (STF (RT) 564/407). Nem se exige a presença do réu em tal audiência (STF (RT) 551/415, 564/427, 583/472, 603/463, 604/425 e 621/401). - Já no que respeita às alegações finais, falta de recurso da pronúncia e ausência de testemunhas no libelo, vê-se que, com a concessão da ordem pelo primeiro motivo, os dois outros ficaram prejudicados. - No recurso, acrescenta o recorrente argumento que não foi submetido ao juízo de origem, o que, por isso mesmo, não é de ser conhecido, para não se suprimir uma instância, qual seja, o excesso de prazo, do que, inclusive, não se tem maiores elementos, para se saber se, de fato, tal ocorre e de quem seria a responsabilidade. - À vista do exposto, mostrando-se incensurável a decisão recorrida, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 24-11-1997 DJ de 19-12-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.995 EMFOR 617
Ementa
Não se reconhece a existência de cerceamento de defesa, o fato de não se arrolar testemunhas na defesa prévia.
Nota da redação
RT
