SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PARTE QUE DISPENSA O CHAMADO JUDICIAL — PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Aliás, o Colendo Tribunal de Alçada Paulista, a respeito do tema, acima se pronunciou: "PROVA - Testemunha - Consignação em petição de apresentação independentemente de intimação - Omissão inimputável ao Juízo - revisão indeferida, pois inocorrente cerceamento de defesa. "Quem voluntariamente abriu mão da possibilidade e empressar testemunha por via de ordem judicial, não pode imputar ao Juízo omissão de novas providências, para sanar seu não comparecimento" (JTACrimSP, vol. 61/366). - "Mutatis mutandis", e guardadas as devidas proporções, mostra conotação com o caso também o seguinte julgado daquela Corte: "Omitindo-se o defensor em alertar o Magistrado, na audiência, quanto à falta de oitiva da testemunha arrolada em defesa prévia, não pode o acusado, posteriormente, arguir, pelo fato, a nulidade do ato instrutório. É que a atitude passiva da defensoria implica em desistência da inquirição da testemunha" (JTACrimSP 26/278). Ac. de 17-03-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 337 EMFOR 498
Ementa
O CPP não prevê, mas não proíbe que a parte possa se comprometer a trazer testemunha à audiência, independentemente de chamado judicial. Se o faz e não a traz, não havendo esse comparecimento espontâneo, e não é apresentada qualquer justificativa, tampouco sendo requeridas outras providências ao Juízo pelo interessado, que concorda com o prosseguimento do julgamento, apresentando alegações orais e nada requerendo, não pode posteriormente, na fase recursal, invocar nulidade desse ato ou cerceamento de defesa.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
