SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
RECUSA EM DEPOR — QUANDO NÃO SE DEFERE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se, no caso, de testemunha informante, à qual não se defere o compromisso, nos moldes do tópico derradeiro do art. 208 do C.P.P. É exato que ela pode recusar-se a depor, em razão do vínculo de parentesco próximo com o réu. Não se lhe deferirá, porém a recusa, colhendo-se o depoimento, que se examinará no final com as devidas cautelas, simplesmente porque pode dar-se que, como sucedeu no caso dos autos, não haja outro meio de procurar comprovar-se o fato delituoso e suas circunstâncias, como se vê do art. 206, "in fine", de mesmo diploma legal. - EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, louvando-se em MANZINI, anotou, a propósito: "... a exclusão da prestação do compromisso não traduz a incapacidade de testemunhar, e, sim, é uma mera presunção de que a pessoa é inapta para compreender o valor do próprio compromisso, sem o qual, entretanto, o depoimento pode ser, igualmente, perfeito, como verificará o juiz, fazendo a livre apreciação do testemunho colhido" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, ed. Borsói, 1955, v. III/97). - Pode ser, pois, que a informante nada diga que prejudique o irmão ou diga tudo contra ele e que sua palavra não baste para o desfecho de condenação. A aferição de sua validade será feita com os cuidados necessários e recomendáveis. O que não se pode fazer é simplesmente acolher-se a recusa em depor, em caso, como se viu, em que outro meio não restou para tentar-se o encontro da verdade, por que isso traduz manifesto cerceamento de acusação, obrigando a anulação de feito, como decidem. Julgado em 09-04-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 308 EMFOR 461
Ementa
A testemunha informante, à qual não se defere o compromisso, pode se recusar a depor em razão do vínculo de parentesco próximo com o réu. Não se lhe deferirá, contudo, a recusa, colhendo-se seu depoimento, quando inexistir outro comprovante do fato delituoso cometido contra seu próprio filho.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
