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STF, RE 105.483, FALTA DE SUA PRESENÇA - NULIDADE REPELIDA, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 105.483. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

RÉU PRESO EM OUTRA COMARCA — FALTA DE SUA PRESENÇA - NULIDADE REPELIDA

Recurso
RE 105.483
Tribunal
STF
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência do STF fixou orientação no sentido de que "a falta de comparecimento do réu à audiência de inquirição de testemunhas, não configura nulidade insanável, mormente se não arguida em razões finais (RHC 47.643, Rel. Saudoso Ministro BARROS MONTEIRO). - Acrescento, ainda, o HC 56.682 - Pleno - Rel. eminente Min. ANTÔNIO NEDER (RTJ 89/806). - Mais recentemente, nesta mesma diretriz, também decidiu esta Corte, no RE 105.483, relatado pelo eminente Ministro CARLOS MADEIRA, em aresto assim ementado: "Criminal. A ausência do réu à audiência de inquirição da testemunha, sem qualquer objeção da defesa e sem demonstração de prejuízo, na oportunidade das alegações finais, não constitui vício insanável, a acarretar a nulidade do processo. Precedentes do STF". (RE 105.483-2 - SP, Relator Ministro CARLOS MADEIRA, 2ª Turma, j. em 22-11-1985 - DJ de 13-12-1985, pág. 23.211). - Na linha dos precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, afastada a nulidade, ora referida, o Tribunal "a quo" aprecie a questão em seu mérito, julgando como entender de direito. Ac. de 23-02-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 393 EMFOR 494

Ementa

Ouvida de testemunhas de acusação sem a presença do réu, por se encontrar preso em outra Comarca, sem conhecimento do Juiz processante. Inexistência de nulidade do processo, face à ausência de prejuízo e a falta de arguição oportuna.

Nota da redação

RTJ