SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
CONTRADIÇÃO PELA DEFESA — SE AUTORIZA AO JUIZ INDEFERI-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A defesa, em Plenário, contraditou a testemunha, dizendo-a inimiga da ré. O MM. Juiz não se definiu a respeito da contradita, no sentido de esclarecer se prevalecia ou não o compromisso da testemunha ou se seria ela considerada mera informante. Tenho para mim, tal como o eminente Desembargador MAURíCIO DELGADO, o que o fato de não ter o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, explicitado se a testemunha deporia como informante ou como compromissada não passa de mera irregularidade. Ocorre que, tomado o seu depoimento permitiu-se à acusação, e aos Jurados lhe fazerem perguntas, vedando-se à defesa a esse direito, o que caracterizou, sem dúvida, cerceamento de defesa, que não foi acolhido pelos votos majoritários. Ac. de 14-02-1989 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MAURÍCIO DELGADO e SEBASTIÃO ROSENBERG Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1989 - Vol. 106 - Pág. 315 EMFOR 503
Ementa
É dever do Juiz permitir à defesa que formule perguntas à testemunha por ela contraditada. Entretanto, não o permitindo, cometeu irregularidade, que não leva à anulação do julgamento, uma vez que de tal proibição não adveio prejuízo para o réu.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
