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re -, AUSÊNCIA DESTE - QUANDO NÃO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

RÉU PRESO — AUSÊNCIA DESTE - QUANDO NÃO GERA NULIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A C. Câmara Especial, julgando "habeas corpus", teve ensejo de se pronunciar contra a pretendida anulação. Apenas ressalvou o aspecto do prejuízo efetivo que acaso pudesse ter resultado. - Mas, agora, à vista dos autos integrais, afere-se perfeitamente a inexistência, completa, de algum malefício que surgisse; exclusivamente desse episódio. A testemunha (...) apenas narrou aquilo que lhe referira a esposa da vítima sobre o acontecimento. Socorreu a vítima, que faleceu à entrada do pronto-socorro. O episódio fora precedido de e causado por furto de energia elétrica atribuído aos matadores. Em cujo apartamento apreenderá a Polícia farto material referente a veículos, por eles explicado como furto de subtrações para efeito de coleção. - Tudo isso não apenas consta dos autos como se acha confirmado, no mais importante, na palavra do próprio recorrente; com apenas uma ressalva que mais adiante se fará. - ........................................ - Portanto, fica-se em invencível perplexidade sobre qual pudesse ser a utilidade da presença do réu naquele ato judicial. Pelo menos, não disse. A contradita, a que vagamente se referira, não teria o condão de deslustras as provas, inclusive material, e pericial, confortadoras desse referido depoimento. Ac. de 26-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 285 EMFOR 511 EMENTA: - Não pode o juiz indeferir a oitiva de testemunha, sob pena de transgredir o direito límpido que assiste às partes de arrolar qualquer pessoa que se não insira nas proibidas, independentemente de justificação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A única ressalva à postura do juízo que pudesse justificar o singular indeferimento talvez fosse o espírito instrumentário aliado à brevidade nas soluções de pendências judiciais. - Essa eventual boa intenção (que se supõe inspirada em precedentes da comarca e que não vieram a lume) seguramente se não mostra, aqui, suficiente para a transgressão a direito límpido, inconcusso, transparente, que assiste às partes (acusação e defesa) de arrolar qualquer pessoa que se não insira nas proibidas. Qualquer. Independente de justificação. - Está-se falando de rol inicial. A justificação caberia, apenas, na hipótese de diligência, em qualquer oportunidade outra processual. Pois até mesmo no Júri a declaração de indispensabilidade da inquirição se faz independente de explicações causais. - Em suma, não tem direito o juízo de interpelar a parte sobre qual o motivo do arrolamento desta ou daquela pessoa. A própria estratégia, principalmente da defesa, pode contrapor-se à declinação prévia do respectivo motivo. - Como quer que seja, o acontecimento de que não se conhece precedente acabou ferindo direito legítimo de o Ministério Público produzir suas provas. Coarctou-lhe a genuína pretensão. Em ato que acabou refletindo arbítrio. Ac. de 12-12-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 289 EMFOR 511

Ementa

A oitiva de testemunha de acusação sem a presença do réu preso - e, portanto, à disposição da Justiça - não acarreta nulidade se o depoimento daquela, que não presenciou a prática do delito, não poderia apresentar qualquer dado significativo na instrução, não ocasionando, assim, prejuízo efetivo para a defesa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais