IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
RECEPTOR DO SOM — RETRANSMISSÃO - QUANDO NÃO DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso não merece prosperar, pois a recorrida limita-se a retransmitir programas radiofônicos conforme testificam as testemunhas ouvidas. - Ora tal como já se decidiu em hipótese similar, publicada na "RT", 477/110 e "LEX", 88/195, "tratando-se de emissão radiofônica, torna-se inaplicável a regra do § 1º do art. 73 da Lei nº 5.988, de 1973, no que diz respeito à recepção do som transmitido. - Isto porque, de acordo com o "caput" do citado art. 73, é a transmissão pelo rádio que depende de autorização do autor. - Por conseguinte, se o titular do direito autoral já autorizou a transmissão radiofônica, não poderá impedir a recepção. - Se não a autorizou, só terá ação contra a emissora. - É verdade que, no caso dos autos, a ré não se limitou a captar o som radiofônico, mas retransmitiu a música por meio de aparelhagem de som, instalada em seu estabelecimento. - Nessa hipótese, porém, já não mais se cogita do direito do autor da composição musical. - Nos termos do art. 99 da Lei nº 5.988/73, cabe a empresa de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão em locais de freqüência coletiva. - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Julgado em 20-05-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 94 - Pág. 291 EMFOR 466
Ementa
Em se tratando de emissão radiofônica, torna-se inaplicável a regra contida no § 1º do artigo 73 da Lei nº 5.988/73, no que diz respeito à recepção do som transmitido, ainda que o captante retransmita a música por meio de aparelhagem de som, instalada em seu estabelecimento, uma vez que, de acordo como "caput" do citado artigo, é a transmissão pelo rádio que depende da autorização do autor. - Titular de direito autoral que tenha autorizado a transmissão radiofônica não pode impedir a recepção. - Não ocorrendo, porém, tal autorização, é cabível ação somente contra a emissora.
Nota da redação
RT
