SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afasta-se desde logo a nulidade argüida com base na alegada falta de publicidade da audiência, de instrução e julgamento. - A respeito, esta c. Câmara já analisou caso semelhante ao destes autos, no julgamento do HC 207.042/0, da comarca de Andradina, sendo impetrante o mesmo Dr. FRANCISCO CARLOS BRITTO, Promotor de Justiça. - Nesse julgamento, o e. Juiz HAROLDO LUZ, com brilhantismo de inteligência que lhe é peculiar, resumiu o entendimento da Turma julgadora na ementa oficial que assim está redigida: "Não afronta a garantia da publicidade de audiência de instrução e julgamento o fato de estarem fechadas as portas do auditório judicial para o funcionamento de aparelho de ar condicionado, pois a circunstância não impedia o fácil acesso ao recinto de eventuais interessados em assisti-la". - Outro não tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, ao julgar "mandamus" impetrados por Promotores de Justiça da mesma Comarca de Andradina, versando a mesma matéria consistente na recusa sistemática de participarem de audiências de seu interesse, a pretexto de serem realizadas com a quebra do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. - A respeito, assim decidiu a colenda 8ª Câmara: "É impossível considerar nula audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do representante do MP, se se desenvolve com portas "encostadas". Tal fato não impede a entrada ou saída de ninguém que se interesse, não contrariando, assim, o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais" (HC 2 13.262/0 - Andradina, TACRIMSP, 8ª C. - rel. Juiz S. C. GARCIA, 5-9-1991 - RJDTACRIM, 11/180). - Estudando o mesmo tema, a c. 7ª Câmara, em v. acórdão relatado pelo d. Juiz CORRÊA DE MORAES, deixou consignado que: "... mantinham-se portas e janelas fechadas, para assegurar a eficiência de sistema de refrigeração: idêntica providência é adotada nas salas de sessões deste Tribunal; nem por isso, aqui ou em Andradina, sofre mínimo arranhão o princípio da publicidade do ato processual" (HC 207.132/1, Andradina). - No caso a que se refere a impetração, o dr. Promotor de Justiça compareceu à audiência para oitiva de duas testemunhas de acusação. No entanto, deliberadamente, abandonou o recinto, continuando presentes o acusado e seu defensor. - Prejuízo algum ocorreu para a Promotoria de Justiça, tendo em vista que na audiência designada para conclusão da prova da acusação, o dr. Promotor de Justiça esteve presente, acompanhou a oitiva da vítima e de uma sua testemunha, e participou dos debates, insistindo na condenação do réu. - .............................................. - Não prevalece, portanto, a invocada nulidade do art. 564, III, "d", do CPP, porque o mesmo estatuto processual penal é expresso no seu art. 565, ao dispor: "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". - Ademais disso, o mesmo Código estabelece no seu art. 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". - Em consonância com esses preceitos, esta c. Câmara, no mencionado HC 207.047/0 Andradina, estabeleceu que: "Não pode invocar nulidade o representante do Ministério Público que abandona os trabalhos da audiência de instrução e julgamento, ao ver indeferido o seu requerimento de abertura das portas do auditório, pois, não violada a garantia da publicidade do ato, o incidente não obrigava a suspendê-la à espera do promotor substituto automático ou de providências superiores para o suprimento da omissão causada pelo próprio órgão da acusação oficial". - Esse mesmo entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de "habeas corpus", interposto pelo MP do Estado, contra o v. acórdão da C. 8ª Câmara deste Tribunal proferido no já mencionado HC 213.262/0 - Andradina. - Na ementa desse v. aresto ficou consignado que: "Não se anula a audiência, devido à ausência do representante do Ministério Público, quando ele não se fez presente, porque não quis" - Recurso improvido (RHC 1.625-SP (91.21487-6) 6ª Turma do STJ, rel. Min. JOSÉ CÂNDIDO, j. 24-3-1992). Ac. de 12-08-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 334 EMFOR 556
Ementa
Não é nula a audiência de oitiva de testemunhas realizada sem a presença do representante do Ministério Público que não quis acompanhar os trabalhos da audiência sob a alegação de que as portas do auditório não estavam abertas, embora não trancadas. Não demonstrado o prejuízo para a acusação ou para a defesa, prevalecem os preceitos constantes dos arts. 563 e 565 do CPP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
