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EXCESSO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

PRAZO — EXCESSO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetração é de deferir-se. O art. 401 do Código de Processo Penal, fixa em 20 dias o prazo para audiência de testemunhas, quando preso o réu, e 40, ficando solto. - Preso em abril de 1986, somente em janeiro do corrente ano iniciou-se à mencionada fase processual, ainda agora incompleta. Escoaram-se, aproximadamente, 270 (duzentos e setenta) dias, desde a prisão em flagrante sem que a oitiva das testemunhas se completasse. - Por essa razão, concedo a ordem para que seja posto o recorrente em liberdade, se por al não estiver preso. Ac. de 10-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Out/87 - Vol. 122 - Pág. 90. EMFOR 490

Ementa

É de conceder-se a ordem quando ultrapassado em aproximadamente 270 dias o prazo para oitiva de testemunhas sem que esta fase seja completada.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência