SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PRAZO — EXCESSO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A impetração é de deferir-se. O art. 401 do Código de Processo Penal, fixa em 20 dias o prazo para audiência de testemunhas, quando preso o réu, e 40, ficando solto. - Preso em abril de 1986, somente em janeiro do corrente ano iniciou-se à mencionada fase processual, ainda agora incompleta. Escoaram-se, aproximadamente, 270 (duzentos e setenta) dias, desde a prisão em flagrante sem que a oitiva das testemunhas se completasse. - Por essa razão, concedo a ordem para que seja posto o recorrente em liberdade, se por al não estiver preso. Ac. de 10-04-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Out/87 - Vol. 122 - Pág. 90. EMFOR 490
Ementa
É de conceder-se a ordem quando ultrapassado em aproximadamente 270 dias o prazo para oitiva de testemunhas sem que esta fase seja completada.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
