EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Em revisão editorial

DILIGÊNCIA DO JUIZ PARA OUVIR OUTRAS NÃO INDICADAS PELAS PARTES — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O processo é ordem e esta ordem é fundamento da própria regularidade da prestação jurisdicional, que se exerce em nome do Estado - como agente da sociedade organizada - não pode pôr em risco a liberdade de defesa ampla do cidadão. - E tanto é assim que o próprio Código de Processo Penal, em outros dispositivos - arts. 156 e 407 - reforçou o poder do juiz para dirigir o processo, mas direcionando-o ao esclarecimento da verdade. "Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir a dúvida sobre ponto relevante". - Pressupõe o legislador que, no curso da instrução, não consiga esta formar a convicção do Juiz para decidir, autorizando-lhe, então, determinar todas as diligências que lhe parecerem convenientes, obviamente a inquirição de outras testemunhas, referidas ou não. - Nem outro é o sentido do art. 407 do Código de Processo Penal, quanto aos julgamentos pelo Júri: "Art. 407 - Decorridos os prazos de que trata o art. anterior (alegações finais), os autos serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art. 209 ), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes". - Reafirma-se o poder de direção do processo pelo Juiz - aqui no Júri. - E nos processos de competência do juiz singular não discrepou o Código de Processo Penal, no art. 502 : "Art. 502 - Findos aqueles prazos, será os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Parágrafo único - O juiz poderá determinar que se proceda novamente o interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal". - Não há, pois, porque afoitar-se o Juiz em pressa que pode comprometer a ordem processual, se, até mesmo, a audiência prévia das testemunhas das partes lhe permitir assenhorear-se muito mais capacitadamente dos pontos que deve esclarecer com as testemunhas que, afinal, por ação sua, convocar. Ac. de 08-04-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.049 EMFOR 495

Ementa

O art. 209 do Código de Processo Penal, na verdade - e nem poderia ser diferente - autoriza o Juiz, quando julgar necessário, a ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. - Desde logo saliente-se que a redação - além das indicadas pelas partes - já dá a entender que essa audiência deve ser além, e, posterior àquela audiência, porque é dela que haurirá conhecimento razoável dos fatos para decidir que outras testemunhas - ou outros elementos - devem ser cotejados, para o correto equacionamento da hipótese (Trecho do Acórdão)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência