SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O processo penal, sem dúvida, é dialético. O órgão da imputação deve manifestar-se antes para ensejar a defesa. A ordem dos atos processuais, portanto, é lógica. A plenitude da defesa volta-se para um fim. Determinado, bem determinado diga-se. Visa a impedir prejuízo para o réu. - A inversão da ordem de audição das testemunhas, em princípio, não configura - nulidade. Este instituto não se confunde com a mera - irregularidade. O primeiro acarreta prejuízo para o réu. O segundo não produz esse efeito. Aliás, a hipótese argüida pelo Recorrente não consta do amplo rol art. 564, III do Código Processo Penal. - Não vinga também, "data venia", a argüição de vício, ao fundamento de carência de motivação. - A sentença de pronúncia está ... - Cumpre relembrar, a pronúncia apóia-se em - indícios. Não se confunde com a sentença de mérito. A primeira apóia-se no juízo de probabilidade; a segunda, no juízo de certeza. Basta, por isso, realçar os indícios de autoria e materialidade. Leio a sentença de pronúncia (lê). - De outro lado, a denúncia apresenta-se apta, no sentido formal, como no sentido material. Ensejou, sem dúvida, possibilidade de defesa. O fato está suficientemente descrito (...). - O dissídio jurisprudencial não resiste ao confronto analítico. Impõe-se identidade fática, o que não o corre no caso em exame. - Não conheço do Recurso Especial por ambos os fundamentos. Ac. de 25-03-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 395 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Inversão da ordem de audição - O processo é dialético. O órgão da acusação deve manifestar-se antes para ensejar a defesa. A ordem dos atos processuais, portanto, é lógica. A plenitude da defesa volta-se para um fim: visa a impedir prejuízo para o réu. A inversão da ordem de audição das testemunhas, em princípio, não configura nulidade. Este instituto não se confunde com a mera irregularidade. O primeiro acarreta prejuízo. O segundo não produz esse efeito. O fato, ademais, não consta do amplo leque do art. 564, III do Código de Processo Penal.
