SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
APRESENTAÇÃO DO ROL SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em razão da informalidade que cerca os atos processuais ditados pela Lei 9.099/95, as testemunhas que o réu, eventualmente, pretende sejam ouvidas, poderão ser apresentadas na própria audiência de instrução, ficando, assim, dispensada a apresentação do rol. - Porém, se pretender que sejam intimadas, deverá "apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 dias antes de sua realização" (cf. art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95). - No caso vertente, limitaram-se os apelantes a apresentar o rol de suas testemunhas, informando que pretendiam que fossem ouvidas, mas sem requerer, expressamente, que fossem intimadas. - Com esse modo de proceder, apenas depositaram os nomes e as qualificações de suas testemunhas. E não se pode inferir - pois a legislação é clara a respeito - que esse ato trazia implícito o interesse nas intimações, como ocorre em feitos que seguem os ritos do CPP. - Desta forma, ainda que, ex abundantia, tenha o C. Juízo de 1º grau determinado a intimação das testemunhas, esse ponto não pode favorecer os réus-apelantes que deveriam ter trazido à audiência as pessoas que pretendiam ouvir. - Como assim não agiram, deixando, inclusive, de comparecer, bem como o ilustre defensor, o caso era, efetivamente, de dispensa das ouvidas das testemunhas de defesa que, também, não se fizeram presentes. - No rito da Lei 9.099/95, o simples depósito do rol das testemunhas de defesa, sem o requerimento expresso de intimação, leva ao entendimento de que o acusado as trará à audiência, independentemente de outras formalidades, ex vi do art. 78, § 1º. Ac. de 15-05-1997 Revista dos Tribunais, novembro de 1997 - vol
Ementa
No rito da Lei 9.099/95, o simples depósito do rol das testemunhas de defesa, sem o requerimento expresso de intimação, leva ao entendimento de que o acusado as trará à audiência, independentemente de outras formalidades, ex vi do art. 78, § 1º.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
