SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em revisão editorial
PESSOA NÃO ARROLADA — INDEFERIMENTO PELO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As preliminares suscitadas não procedem. - Com efeito, verifica-se dos autos que a testemunha ... foi ouvida na fase policial, incriminando o réu. Se a defesa pretendia ouvi-la em Juízo, deveria tê-la arrolado na defesa prévia. Perdida essa oportunidade, a oitiva de tal testemunha só poderia ter sido requisitada pelo próprio Juízo, o que constitui faculdade do digno Magistrado, que, diante do quadro probatório, não vislumbrou sua necessidade. - E, como bem salientado pelo douto Procurador de Justiça oficiante, "pode a parte requerer a oitiva da testemunha referida, cabendo ao Juiz deferir o pedido ou não. Não há, assim, cerceamento da acusação ou da defesa no indeferimento; trata-se de faculdade do Juiz a admissão ou não do pedido formulado pela parte" ( JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Processo penal, Atlas, 1991, p. 285). Ac. de 17-04-1997 Arquivo do EMFOR TJ-573/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Não há que se falar em cerceamento da acusação ou da defesa quando o Juiz indefere o pedido de oitiva de testemunha ouvida na fase policial e não arrolada na defesa prévia, pois se trata de faculdade do magistrado a admissão ou não do pedido formulado pela parte.
