CARTA PRECATÓRIA
TESTEMUNHAS DE DEFESA
TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELA PARTE — FACULDADE DO JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - A outra questão atacada no recurso - a ouvida de testemunha pelo Juiz após a fase das alegações finais -, também não acarreta nulidade processual, nem negativa de vigência ao art. 502, parágrafo único, do Código de Processo Penal. - O mencionado dispositivo legal tem a seguinte redação: "Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade. Parágrafo Único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal." - Tenho que também nesse ponto o acórdão não merece censura. Como salientado no despacho de admissibilidade e reafirmado no douto parecer do membro do Parquet Federal, a matéria não mais comporta indagações que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "encerrada a instrução criminal, decorrido o prazo de diligências e já oferecidas pelas partes as alegações finais, é lícito ao juiz ouvir em diligências testemunhas, usando da faculdade do art. 209 do CPP. Tal audiência se destina a proporcionar ao magistrado esclarecimentos especialíssimos, não ocorrendo nulidade por falta de contradita, de contestação e de reinquirição delas pelas partes interessadas." (DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotação, 9ª ed., 1991, pág. 328). - Tal posição da Suprema Corte guarda harmonia com o sentido publicista que se tem atribuído ao processo, no qual o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa que lhe permite, dentre outra prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade. - No caso, o juiz, na busca da verdade substancial, usando do permissivo legal, tomou o depoimento de duas testemunhas, providência que não significou qualquer extrapolação dos poderes que lhes são conferidos pelo ordenamento jurídico. - A propósito, merecem destaque os seguintes precedentes: "Mesmo depois de ultimada a instrução, poderá o Juiz, na forma do art. 502 do CPP, converter o julgamento em diligência para reunir outros fatores que favoreçam o esclarecimento da verdade substancial." (RT 535/322) O processo penal, ao contrário do civil, não transige com a busca da verdade real. O juiz pode determinar a reprodução de provas e colher as que sejam úteis à instrução." (RT 683/361-2) Ac. de 11-11-1996 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 90 - Fevereiro 1997 - ano 9 - pág. 398 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
No processo penal, em que sobreleva o sistema de apuração da verdade substancial, de que é corolário o princípio da investigação, tem o Juiz a faculdade de ouvir outras testemunhas além das arroladas pelas partes, podendo inquiri-las mesmo encerrado o sumário e oferecidas as alegações finais.
Nota da redação
RT
