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STJ, habeas corpus ., NÚMERO EXCESSIVO - REDUÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE, j. 25/04/1995

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus .. Julgado em 25 abr. 1995.

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Acórdão · 24/04/1995

CARTA PRECATÓRIA

TESTEMUNHAS DE DEFESA

APRESENTAÇÃO DO ROL — NÚMERO EXCESSIVO - REDUÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Alega-se ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não lhe foi assegurada a inquirição das dezessete testemunhas arroladas (f.). - No que concerne à discussão em torno do recurso cabível, o tema está superado, eis que, nesta Corte, se determinou o processamento do pedido como habeas corpus originário contra a decisão da 5ª T. do C. STJ, no RHC 2.955-2-SP, assim ementada (f.): "Processual Penal. Rol testemunhal. Testemunhas excedentes. Redução pelo Juiz. Legitimidade do cancelamento judicial das testemunhas excedentes ao número legal, desde que, no prazo assinado, tanto não fez a própria defesa". - Em seu douto voto, o relator, ilustre Min. José Dantas, às f., assim fundamentou a decisão: "Senhor Presidente, nenhuma censura merece o v. acórdão atacado, sobre reputar correta a redução do rol testemunhal ao número legal, segundo a ordem em que arroladas as testemunhas, desde que desatendida a determinação de, no prazo assinado, fazê-lo o próprio advogado. Na verdade, aquele proceder do Juiz da ação não cometeu qualquer cerceamento de defesa, senão que pôs ordem ao processo, com autoridade permitida pelas seguintes circunstâncias do caso: `O impetrante arrolou dezessete testemunhas de diversas cidades, inclusive do exterior. Intimado para adequar o rol ao número legal (f.), o impetrante insistiu na oitiva de todas as pessoas arroladas (f.). Ora, o processo não podia ficar à deriva, segundo a vontade da defesa, e assim o MM. Juiz fez a necessária adequação, deliberando que seriam ouvidas as oito primeiras testemunhas do rol apresentado (f.). Aliás, critério razoável e que nada tem de arbitrário. Houve preclusão ao direito de escolha. O processo tem que caminhar para a frente, sob a direção do Juiz, na forma da lei, e não segundo a vontade e o interesse das partes. Tendo em vista o corolário do princípio da verdade real, havendo necessidade o que é de ser demonstrado, poderá o Juiz, o que aliás veio expresso nas informações, ouvir outras testemunhas' (f.). Por outro lado, consoante o parecer, não cabe examinar o recurso no que pretenda o trancamento da ação por inépcia da denúncia, visto que de tal postulação não cuidou o pedido inicial, vedada que é a supressão de instância". - Invocando o interesse da busca da verdade real, no processo, o paciente não demonstra, sequer, em que teria ocorrido erro no critério adotado pelo Juiz. - Rezam o art. 398 e par. ún. do CPP, verbis: "Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas". - Observa ESPÍNOLA FILHO, acerca do rol de testemunhas: "A única preocupação do Código é limitar o número máximo de testemunhas sujeitas a compromisso, as quais se podem arrolar, inicialmente, para a instrução criminal, tanto pela acusação como pela defesa, pois o art. 398, regulando o assunto, relativamente ao processo comum, ou ordinário, frisa que as testemunhas isentas de compromisso e as referidas por outras não se contam, para o efeito da restrição. Esta obedece a uma necessidade de economia do processo, para evitar abusos, a superfluidade, podendo ter as mais desastrosas conseqüências para o normal andamento de outras causas. Por força do referido art. 398 e seu parágrafo, não hão de ser mais de oit o as testemunhas arroladas pela acusação, como pessoas sujeitas a compromisso, para o processo comum, ordinário; e o número não poderá ser ultrapassado, sob pretexto de haver mais de um querelante, ou de ter o MP aditado a queixa particular, ou de estar habilitado assistente, como auxiliar da Justiça Pública. Também é de oito o máximo das testemunhas da defesa, no processo ordinário, sem se computarem, nesse número, as isentas de compromisso referidas" (Código de Processo Penal anotado, v. 4, n. 782, p. 205-206). - Do exposto, indefiro o habeas corpus. Julgado em 25-04-1995 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 531 EMFOR 613

Ementa

O critério utilizado pelo Juiz que determina a oitiva das oito primeiras testemunhas arroladas no extenso rol apresentado pela parte não constitui cerceamento de defesa, principalmente quando esta foi intimada para adequar o rol ao número legal previsto no art. 398 do CPP e assim não procedeu. O processo tem que caminhar para frente, sob a direção do Juiz, na forma da lei, e não segundo a vontade e o interesse das partes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais